DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por VIVIANE LETICIA FELIX… — RHC RHC 237031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por VIVIANE LETICIA FELIX TREVISAN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que, em 13/12/2024, após requerimento do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva da recorrente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "Habeas Corpus.
- Suposta prática dos crimes de extorsão e organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.03520.14689.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por VIVIANE LETICIA FELIX TREVISAN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2400894-03.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que, em 13/12/2024, após requerimento do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva da recorrente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 158, § 1º, e 288-A, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus. Suposta prática dos crimes de extorsão e organização criminosa. Alegada ausência dos requisitos da custódia cautelar e inidoneidade da fundamentação da decisão que manteve a preventiva. Inadmissibilidade. Prisão preventiva justificada nos autos (artigos 312 e 313, ambos do CPP). Conduta apurada em investigação complexa que aponta a paciente como integrante de organização criminosa. Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319, do CPP, não se mostram suficientes no caso em análise. Alegação de excesso de prazo injustificável no deslinde da ação. Inocorrência. Ausência de contemporaneidade. A contemporaneidade está relacionada aos motivos ensejadores da prisão preventiva. Custódia cautelar mantida. Inexistência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA." (fl. 164).
Nas razões do presente recurso, sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta a ausência de contemporaneidade da medida cautelar, diante do lapso de aproximadamente onze meses de custódia sem fatos novos que indiquem risco atual.
Assevera a violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, por ausência de reavaliação periódica efetiva e motivada da necessidade da prisão.
Argui excesso de prazo na custódia cautelar, destacando que a instrução criminal já foi encerrada e que a prisão não pode se converter em antecipação de pena.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, em substituição ao encarceramento preventivo.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 211/217).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal.
4. Não configura bis in idem a utilização de antecedentes e elementos colhidos em investigação anterior apenas como reforço argumentativo da periculosidade do agente e da necessidade da custódia cautelar.
5. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução processual apresenta regular andamento, em ação penal complexa, com pluralidade de réus e de fatos delitivos, e ausente desídia do Judiciário.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal por excesso de prazo capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da recorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.