DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MATEUS DA ROSA CHAVES JUNIOR contra acórdã… — RHC RHC 237033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MATEUS DA ROSA CHAVES JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente desde 16/10/2025 pela suposta prática dos crimes do art.
- Sustenta o recorrente há flagrante ilegalidade no acórdão que denegou a ordem, pois " .. carente de dados objetivos e concretos a respeito da necessidade da segregação do paciente, bem assim omissa acerca da impossibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão" (fl.
- 5º, LXI e 93, IX, ambos da Constituição da República, bem como o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MATEUS DA ROSA CHAVES JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente desde 16/10/2025 pela suposta prática dos crimes do art. 2º, caput, e § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Sustenta o recorrente há flagrante ilegalidade no acórdão que denegou a ordem, pois " .. carente de dados objetivos e concretos a respeito da necessidade da segregação do paciente, bem assim omissa acerca da impossibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão" (fl. 337), de forma que violados os arts. 5º, LXI e 93, IX, ambos da Constituição da República, bem como o art. 312 do Código de Processo Penal.
Reitera a insuficiência de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, bem como que deve ser observado o princípio da proporcionalidade, já que suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz, ainda, que a decisão incorre em ilegalidade ao introduzir fundamento novo, qual seja, "conveniência da instrução criminal" não constante do decreto prisional de primeiro grau, que se limitava à garantia da ordem pública, o que configura indevida inovação recursal, vedada em habeas corpus.
Requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus, determinando-se a imediata revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, através de parecer assim ementado (fl. 370):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADA. PRESENÇA DO FUMMUS COMMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. IRRELEVÂNCIA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Acerca do indeferimento do pedido de revogação da prisão, decidiu o Tribunal de origem (fls. 306-309 - grifou-se):
Na espécie, inicialmente, bem situou o 2º Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro a organização criminosa em apreço e a participação do paciente, in verbis
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se incabível quando as circunstâncias do caso evidenciam sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 232.402/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.