DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CEZAR AUGUSTO BEZERRA D… — RHC RHC 237038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CEZAR AUGUSTO BEZERRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que ao recorrente foram impostas medidas protetivas visando preservar a integridade física e psicológica da ofendida em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- O recorrente sustenta que as medidas protetivas foram deferidas em 12/12/2022, consistentes em afastamento do lar, proibição de aproximação mínima de 300 m, vedação de contato e proibição de frequentar determinados locais.
- Assevera que houve sucessivas manutenções e indeferimentos de revogação ao longo do tempo, com um único abrandamento parcial relativo ao porte de arma, mantendo-se as cautelares principais por quase 3 anos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03401., 00287.03400.03402., 00287.03415.03416., 00287.03692.12345., 00287.03603.14226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CEZAR AUGUSTO BEZERRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que ao recorrente foram impostas medidas protetivas visando preservar a integridade física e psicológica da ofendida em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O recorrente sustenta que as medidas protetivas foram deferidas em 12/12/2022, consistentes em afastamento do lar, proibição de aproximação mínima de 300 m, vedação de contato e proibição de frequentar determinados locais.
Assevera que houve sucessivas manutenções e indeferimentos de revogação ao longo do tempo, com um único abrandamento parcial relativo ao porte de arma, mantendo-se as cautelares principais por quase 3 anos.
Afirma que a manutenção das medidas se amparou em avaliação psicossocial que indicaria persistência de risco, porém sem apontar fatos contemporâneos atribuíveis ao recorrente.
Defende que há constrangimento ilegal, pois as cautelares perderam contemporaneidade e passaram a desviar de sua natureza temporária e excepcional, carecendo de demonstração de risco atual, concreto e efetivo.
Entende que não há notícia de descumprimento, reiteração de condutas ou fato novo, de modo que a continuidade das medidas por período prolongado desborda da finalidade protetiva e se mostra desproporcional.
Pondera que a duração das restrições supera, inclusive, os limites da resposta penal imposta, tornando a cautelar mais gravosa e duradoura do que a própria sanção, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da temporariedade.
Informa que a avaliação psicossocial se baseou em elementos pretéritos e em percepção genérica de risco, sem individualização de condutas recentes, o que não legitima a continuidade das medidas.
Relata que as restrições atingem a liberdade de locomoção, o convívio social e a atividade profissional do recorrente, produzindo efeitos punitivos indevidos e renovando diariamente o alegado constrangimento.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas protetivas impostas ao recorrente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha diferem das cautelares tradicionais por não terem prazo de vigência determinado, sendo mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima. Ainda, firmou a compreensão de que a revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, não sendo
[trecho intermediário suprimido]
determinado, deverão ser mantidas enquanto persistir a ameaça à integridade da vítima. Além disso, sua revogação não pode ocorrer de forma automática, com base em mera presunção decorrente da passagem do tempo, sendo indispensável a comprovação concreta da alteração das circunstâncias que motivaram sua concessão, mediante prévia manifestação da vítima.
Nesse contexto, ressalte-se que a análise acerca da manutenção ou eventual revogação das medidas protetivas de urgência compete, primordialmente, ao Juízo natural da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das partes envolvidas, detém melhores condições de avaliar, com segurança e conhecimento aprofundado do caso, a necessidade de preservação ou a possibilidade de flexibilização das restrições impostas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.