ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2370389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir a penhora de cotas sociais, desde que constatada a inexistência de outros bens penhoráveis do devedor, conforme o art.
- O princípio da menor onerosidade da execução não pode ser invocado genericamente pelo executado como meio de impedir atos constritivos, sendo necessário indicar outros bens ou meios igualmente eficazes para a satisfação do crédito.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir a penhora de cotas sociais, desde que constatada a inexistência de outros bens penhoráveis do devedor, conforme o art. 835, IX, do Código de Processo Civil.
2. O princípio da menor onerosidade da execução não pode ser invocado genericamente pelo executado como meio de impedir atos constritivos, sendo necessário indicar outros bens ou meios igualmente eficazes para a satisfação do crédito.
3. No caso concreto, foram esgotadas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros e constatada a insuficiência do imóvel penhorado para garantir a execução, não havendo indicação de outros bens passíveis de penhora pelo executado.
4. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE BROCHI, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 111):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL IMPUGNAÇÃO À PENHORA - Decisão que rejeitou impugnação à penhora de quotas empresariais - Insurgência do executado - Descabimento - Execução que ainda não está garantida - Dificuldade na localização de outros bens para satisfazer a execução - Ordem de preferência que é relativa, dependendo da existência de outros bens passíveis de penhora e que sejam aceitos pelo credor - Decisão mantida. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 805, 833, I, § 1º, 835 e 1.019, do Código de Processo Civil, e artigo 1.026 do Código Civil.
Sustenta que "existem bens aos quais a lei atribui imunidade dentro do processo de execução, neste contexto são absolutamente impenhoráveis as cotas da sociedade empresária Virtus Empreendimentos Imobiliários pois foram gravadas com cláusula de impenhorabilidade, não se tratando de
[trecho intermediário suprimido]
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da menor onerosidade da execução deve ser harmonizado com o princípio da efetividade, preservando o interesse do credor.
2. No caso, a penhora de parte do faturamento da empresa recorrente foi mantida como med ida eficaz para o cumprimento da sentença, dado o insucesso na satisfação da dívida por mais de cinco anos.
3. A agravante não apresentou alternativa menos onerosa e mais eficaz, desrespeitando o artigo 805, parágrafo único, do CPC.
4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.961.427/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.