DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RUDI VOLMIR… — RHC RHC 237039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RUDI VOLMIR ANDRADE BENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do HC n.
- 5399059-16.2025.8.21.7000/RS, denegou a ordem.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente no âmbito de investigação que apura sua suposta integração em organização criminosa, com emprego de arma de fogo e participação de adolescente, alegadamente vinculada à facção "Os Manos", com atuação voltada, entre outras, ao tráfico de drogas e ao comércio ilegal de armas.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por ausência de demonstração concreta, atual e individualizada do periculum libertatis, em desconformidade com os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.15033.15038., 01209.11703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RUDI VOLMIR ANDRADE BENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do HC n. 5399059-16.2025.8.21.7000/RS, denegou a ordem.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente no âmbito de investigação que apura sua suposta integração em organização criminosa, com emprego de arma de fogo e participação de adolescente, alegadamente vinculada à facção "Os Manos", com atuação voltada, entre outras, ao tráfico de drogas e ao comércio ilegal de armas.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por ausência de demonstração concreta, atual e individualizada do periculum libertatis, em desconformidade com os arts. 312, 315 e 316 do Código de Processo Penal.
Alega que o acórdão manteve a custódia com base em gravidade genérica e em narrativa investigativa não traduzida em risco contemporâneo, sem indicação de fatos novos ou atuais que evidenciem ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta, ainda, que há indevida dissociação entre os fundamentos cautelares e a imputação formal, pois a denúncia não atribuiu ao recorrente o crime de tráfico de drogas, sendo juridicamente inadequado utilizar, como suporte autônomo da prisão, elementos relativos à traficância não denunciada.
Aponta, também, inidoneidade do uso de antecedentes criminais remotos como justificativa da custódia, por ausência de contemporaneidade e por afronta ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, destacando que tais registros remontam a fatos anteriores e que o recorrente se encontrava em livramento condicional, sem notícia de reiteração recente.
Ressalta, por fim, condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculo com atividade lícita, inexistência de apreensão de armas, drogas ou valores em sua posse e ausência de risco à instrução, além de defender a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202
[trecho intermediário suprimido]
DELITIVA E DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(..)
4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
(..)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.