DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON DA SILVA SANTOS, GABRIEL DA SILVA… — RHC RHC 237062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON DA SILVA SANTOS, GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA e JOSIMAR NASCIMENTO SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Colhe-se dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, VII, do Código Penal) e associação criminosa (art.
- Os recorrentes sustentam que: a) "a fundamentação utilizada é absolutamente genérica e abstrata, uma vez que narra elementos do próprio tipo penal imputado, qual seja, roubo com uso de arma branca e associação para o crime" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido." (RHC 98.086/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON DA SILVA SANTOS, GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA e JOSIMAR NASCIMENTO SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Colhe-se dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal).
Os recorrentes sustentam que: a) "a fundamentação utilizada é absolutamente genérica e abstrata, uma vez que narra elementos do próprio tipo penal imputado, qual seja, roubo com uso de arma branca e associação para o crime" (e-STJ, fl. 186); b) "o juiz não cuidou de indicar, concretamente, no caso em tela, quais fundamentos atuais demonstram a indispensabilidade da prisão cautelar" (e-STJ, fl. 190).
Pleiteiam a revogação da custódia preventiva imposta a eles.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Segundo se extrai do acórdão impugnado, "o decreto prisional assentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos imputados" (e-STJ, fl. 172), estando suficientemente motivado e fundamentado, pois o roubo teria sido perpetrado em via pública, mediante intimidação, em concurso de agentes e com emprego de armas brancas (facas).
Além disso, haveria indícios de que os recorrentes teria se associado de forma consciente para a prática reiterada de crimes patrimoniais, "atuando em conjunto, utilizando veículo furtado, deslocando-se entre municípios e sendo encontrados na posse de diversos bens ilícitos" (e-STJ, fl. 172),
Assim, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o modus operandi e a periculosidade demonstrada por membros de grupo criminoso constituem motivação idônea à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente os incisos I e II do § 3º, incluído pela Lei n. 15.272/2025.
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ILEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
[trecho intermediário suprimido]
a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente causaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade concreta, evidenciada pelo modus operandi do delito, consistente em roubo majorado, cometido em concurso de pessoas, tendo o recorrente abordado a vítima na entrada de sua residência, com emprego de grave ameaça exercida mediante uso de arma de fogo, circunstâncias que indicam um maior desvalor da conduta perpetrada e revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema. (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido."
(RHC 98.086/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso .
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.