DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MATHEUS MARTINS BARCE… — RHC RHC 237068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MATHEUS MARTINS BARCELLOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fl.
- Mais, consoante entendimento há muito consolidado nos tribunais superiores, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
- Diante do julgamento pelo colegiado do mérito do presente habeas corpus, revela-se prejudicado o exame do agravo interno interposto pelo impetrante em face da decisão que indeferiu a liminar.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MATHEUS MARTINS BARCELLOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fl. 54):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA.
Dadas as circunstâncias em que se deu o cometimento dos delitos (utilizavam-se os agentes de mensagens de Whatsapp para incursão nas atividades criminosas, consoante se verifica de fotografias de comprovantes de transferência e entorpecentes acondicionados para a venda , inclusive, estando tudo a apontar a prática do tráfico de drogas, no contexto de organização criminosa, possuindo o grupo criminoso armas de fogo de uso restrito à disposição), avulta a periculosidade do paciente, mostrando-se justificada a segregação cautelar.
Mais, consoante entendimento há muito consolidado nos tribunais superiores, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
Diante do julgamento pelo colegiado do mérito do presente habeas corpus, revela-se prejudicado o exame do agravo interno interposto pelo impetrante em face da decisão que indeferiu a liminar.
ORDEM DENEGADA. AGRAVO PREJUDICADO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013).
No presente recurso, a defesa aponta excesso de prazo na formação da culpa, pois o recorrente está preso há mais de 8 meses sem início da instrução, o que viola a duração razoável do processo e não decorre de atuação da defesa.
Alega a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, porquanto apoiada apenas na gravidade do delito de organização criminosa, sem elementos individualizados que indiquem periculum libertatis do recorrente, como exige o art. 312 do CPP.
Aduz a desproporcionalidade da medida extrema, à vista da participação secundária atribuída ao recorrente (suposto entregador) e da provável resposta penal menos gravosa em eventual condenação.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por cautelares diversas adequadas ao caso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 68):
PENAL E PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, as teses referentes à desproporcionalidade da medida em relação a eventual condenação e ao excesso de prazo na formação da culpa não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 49-53, motivo pelo qual não serão examinadas por esta Corte S uperior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.