DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PEDRO HENRIQUE MOREIRA … — RHC RHC 237069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PEDRO HENRIQUE MOREIRA SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/2/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva está amparada exclusivamente em prova ilícita, derivada de flagrante reconhecido como ilegal.
- Afirma que a suposta confissão informal foi colhida sem comprovação de aviso do direito ao silêncio, o que a torna imprestável.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PEDRO HENRIQUE MOREIRA SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/2/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 3º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva está amparada exclusivamente em prova ilícita, derivada de flagrante reconhecido como ilegal.
Afirma que a suposta confissão informal foi colhida sem comprovação de aviso do direito ao silêncio, o que a torna imprestável.
Assevera que a delação feita pelo corréu é vaga, informal e não foi ratificada em sede policial, não servindo para sustentar indícios de autoria.
Defende que, afastados tais elementos, não há demonstração concreta do periculum libertatis exigido pelo art. 312 do CPP.
Pondera que a gravidade em abstrato do delito e registros criminais sem trânsito não autorizam a custódia cautelar.
Relata que possui residência fixa e não há fatos contemporâneos indicando risco à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Entende que a prisão é ultima ratio, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, e que não houve análise individualizada da suficiência das medidas do art. 319 do CPP, em afronta ao art. 315, § 2º, IV, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva; subsidiariamente, a revogação da prisão, ainda que com a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 370-371, grifei):
Com efeito, a narrativa policial traz provas de materialidade e indícios suficientes que apontam tanto Gilvan quanto Pedro Henrique como autores da tentativa de latrocínio narrada.
Há relato de que o próprio Gilvan narrou aos militares a dinâmica do roubo, que foi ele quem teria atirado contra o vigilante e, ainda, que participaram do crime Pedro Henrique, Jefferson, Lucas e outro, depois identificado como Otávio, filho de Gilvan.
Além disso, de acordo com o policial ouvido, Pedro Henrique também confessou aos militares ter participado no crime, indicando como coautores as mesmas pessoas que Gilvan, inclusive Jefferson, morador do local em que a arma foi
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.