DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CÁSSIO LUIZ GOMES con… — RHC RHC 237073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CÁSSIO LUIZ GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.26.102913-6/000).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 05/10/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 129, §§ 9º e 13º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, sendo a prisão convertida em preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública e da necessidade de assegurar a efetividade das medidas protetivas eventualmente deferidas em favor da vítima.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 01209.04355., 00287.03385.05560.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CÁSSIO LUIZ GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.26.102913-6/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 05/10/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, §§ 9º e 13º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, sendo a prisão convertida em preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública e da necessidade de assegurar a efetividade das medidas protetivas eventualmente deferidas em favor da vítima.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 334/352).
No presente recurso, a defesa alega, inicialmente, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que o recorrente permanece preso desde 05/10/2025, sem que tenha sido iniciada a instrução criminal, estando a audiência designada apenas para 03/06/2026, o que projeta a custódia cautelar por período aproximado de oito meses.
Argumenta que tal demora é desarrazoada e não pode ser imputada ao acusado, especialmente porque decorreu de dificuldades na nomeação de defensor dativo, circunstância atribuída ao próprio Estado.
Sustenta que o recorrente é hipossuficiente e dependia da atuação estatal para a constituição de defesa técnica, de modo que eventuais entraves na nomeação de advogado não podem justificar a prolongação da prisão cautelar.
Afirma que a manutenção da custódia por período excessivo configura antecipação indevida de pena e violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da razoável duração do processo.
A defesa também argumenta a violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, afirmando que o recorrente é tecnicamente primário, possui condições pessoais favoráveis e não apresenta histórico recente de reiteração delitiva.
Sustenta que, em caso de eventual condenação, é provável a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto, sendo possível, inclusive, a concessão de suspensão condicional da pena, de modo que a manutenção da prisão preventiva se mostra mais gravosa do que a sanção penal em perspectiva.
Alega, ainda, a ausência de fundamentação concreta quanto à necessidade da prisão preventiva, especialmente no que se refere à insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Sustenta que a decisão recorrida se limita a invocar fundamentos genéricos, sem demonstrar a imprescindibilidade da custódia cautelar, sendo plenamente
[trecho intermediário suprimido]
na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. O acórdão destacou a complexidade do caso - quatro denunciados, que se encontram presos em estabelecimentos distintos -, o que dificulta e onera o tempo para realização dos atos processuais. Ainda, a audiência que estava marcada para o dia 28/11/2022 foi transferida para o dia 17/1/2023, data próxima, e a prisão preventiva foi reavaliada no último dia 11/10/2022, nos termos do art. 316 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de celeridade. (AgRg no RHC 174092/RS , Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2022, Dje 19/12/2022).
Assim, ausente o injustificado excesso de prazo da custódia, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso em habeas corpus e lhe nego provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.