DECISÃO NATANE APARECIDA SPERIDIAO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pel… — RHC RHC 237075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NATANE APARECIDA SPERIDIAO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática de injúria racial.
- Recebida a inicial acusatória e apresentada a resposta à acusação, a possibilidade de absolvição sumária da recorrente foi afastada.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, mas a ordem foi denegada por maioria.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, mas a ordem foi denegada por maioria.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.15127.15128.
Ementa oficial
DECISÃO
NATANE APARECIDA SPERIDIAO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.048595-8/000.
Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática de injúria racial.
Recebida a inicial acusatória e apresentada a resposta à acusação, a possibilidade de absolvição sumária da recorrente foi afastada.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, mas a ordem foi denegada por maioria.
No presente recurso ordinário, a defesa aduz a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico (animus injuriandi).
Afirma que a mensagem de teor racista foi enviada em conversa privada via whatsapp a outra pessoa, e não à vítima, por equívoco de destinatário.
Alega que não havia previsibilidade de que o conteúdo chegasse ao conhecimento do ofendido, o que afastaria a justa causa para a persecução penal e ensejaria o seu trancamento.
Requereu a concessão de medida liminar para suspender a ação penal até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, o seu provimento para determinar o trancamento da ação penal.
Indeferida a liminar (fls. 240-241) e prestadas as informações (fls. 242-245; 186-187; 249-250), o Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Carlos Augusto da Silva Cazarré, manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 253-256).
Decido.
I. Trancamento da ação penal
A recorrente foi denunciada, pela suposta prática do delito descrito no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1969, por ter supostamente enviado conteúdo ofensivo, de natureza racial, por meio de mensagens de texto via whatsapp ao superior hierárquico. A denúncia foi recebida, e a hipótese de absolvição sumária da acusada foi rejeitada.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não constato caracterizadas na espécie.
Observado que a denúncia é a peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia
[trecho intermediário suprimido]
a tipicidade e o dolo da agente. Há de se salientar que mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não do trancamento do feito por atipicidade ou ausência de justa causa exigem aprofundado reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice do verbete sumular n. 7 do STJ.
Ilustrativamente:
..
(b) a verificação da existência ou não de dolo em crime de injúria racial exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (c) a condenação por injúria racial pode se sustentar em prova testemunhal e audiovisual, mesmo que esta contenha edição sem alteração do conteúdo essencial da fala ofensiva.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.512.450/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
II. Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso defensivo.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.