DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de EDER ALVES ROSA contra o acórdão proferido pelo Tribun… — RHC RHC 237076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de EDER ALVES ROSA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do HC n.
- 1.0000.26.104258-4/000, que denegou a ordem, mantendo o reco nhecimento de falta grave (PEC n.
- O recorrente alega que a decisão de origem reconheceu falta grave sem suporte fático-jurídico mínimo, ancorando-se apenas em boletins de ocorrência e referências genéricas, sem prisão em flagrante, sem apreensão de drogas em sua posse e sem persecução penal formal, o que impede vinculação objetiva da conduta ao fato narrado.
- Alega que a inexistência de ação penal, denúncia ou qualquer desdobramento investigativo reforça a precariedade do suporte informativo, indicando que os próprios órgãos de persecução não identificaram justa causa para imputação concreta, o que, somado à falta de indícios individualizados, afasta a legitimidade do reconhecimento de falta grave.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10906., 01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus de EDER ALVES ROSA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do HC n. 1.0000.26.104258-4/000, que denegou a ordem, mantendo o reco nhecimento de falta grave (PEC n. 0089462-07.2010.8.13.0704).
O recorrente alega que a decisão de origem reconheceu falta grave sem suporte fático-jurídico mínimo, ancorando-se apenas em boletins de ocorrência e referências genéricas, sem prisão em flagrante, sem apreensão de drogas em sua posse e sem persecução penal formal, o que impede vinculação objetiva da conduta ao fato narrado.
Alega que a inexistência de ação penal, denúncia ou qualquer desdobramento investigativo reforça a precariedade do suporte informativo, indicando que os próprios órgãos de persecução não identificaram justa causa para imputação concreta, o que, somado à falta de indícios individualizados, afasta a legitimidade do reconhecimento de falta grave.
Aduz que houve aplicação indevida da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça, pois o enunciado dispensa o trânsito em julgado, mas não afasta a exigência de elementos concretos e individualizados de autoria; no caso, os registros policiais foram tratados como suficientes sem demonstração objetiva de nexo entre o recorrente e o suposto fato.
Sustenta, por fim, a desproporcionalidade das medidas impostas - regressão definitiva ao regime fechado, perda de 1/3 da remição e alteração da data-base - diante da fragilidade dos elementos de suporte, configurando restrição intensa de liberdade baseada em inferências genéricas.
Pede o provimento do recurso para: declarar a ilegalidade do reconhecimento da falta grave; desconstituir a regressão de regime; restabelecer o regime anteriormente cumprido; afastar a revogação do tempo remido; e restabelecer a data-base anterior.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 198/220).
É o relatório.
É pacífico o entendimento de que a via do habeas corpus é imprópria para a análise das teses de insuficiência probatória, responsabilização disciplinar coletiva, atipicidade da conduta ou desclassificação da conduta, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede (AgRg no HC n. 328.288/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2017).
No caso, a instância local afirmou que o magistrado de origem fundamentou a decisão na existência de indícios contundentes da prática de crime doloso, tráfico de drogas, durante o regime semiaberto, conforme boletins de ocorrência (seq. 295.1 e 295.2) e apreensão de instrumentos
[trecho intermediário suprimido]
da data-base para concessão de benefícios, perda de até 1/3 dos dias remidos e regressão de regime, quando couber - configura poder-dever do Juízo da Execução Penal, não podendo ser afastada com fundamento no princípio da proporcionalidade, sob pena de desconsiderar o comando normativo da Lei de Execução Penal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no HC n. 1.066.282/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026).
Ausente ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO OU DENÚNCIA. CONSECUTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.