DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WARLEI PEREIRA DE SOUZA RODRIGUES contra a… — RHC RHC 237084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WARLEI PEREIRA DE SOUZA RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o recorrente, preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Na ocasião, restou mantida a segregação cautelar.
- Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a manutenção da prisão preventiva se mostra, em regra, incompatível com a fixação de regime inicial semiaberto, especialmente quando ausente fundamentação concreta e idônea que justifique, de forma excepcional, a medida extrema" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 174.886/BA, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WARLEI PEREIRA DE SOUZA RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o recorrente, preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Na ocasião, restou mantida a segregação cautelar.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a manutenção da prisão preventiva se mostra, em regra, incompatível com a fixação de regime inicial semiaberto, especialmente quando ausente fundamentação concreta e idônea que justifique, de forma excepcional, a medida extrema" (e-STJ, fl. 145).
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medida cautelar diversa da prisão.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 23/10/2025, pelos seguintes fundamentos, extraídos do sítio eletrônico do Tribunal de origem (autos n. 5025575-35.2025.8.13.0672):
"1. O Delegado de Polícia Civil comunica a prisão em flagrante de WARLEI PEREIRA DE SOUZA RODRIGUES e JAIRANE KELLY MAIA RODRIGUES, ocorrida em 21/10/2025, no Município de Sete Lagoas/MG, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP. Conforme relatado pela condutora PM Amanda Martins dos Reis: "( ) nesta terça feira 21/10/2025 no município de Sete Lagoas/MG, por volta das 23h35min a Polícia Militar foi acionada para verificar uma informação segundo a qual duas pessoas, sendo um homem e uma mulher estariam arrombando um veículo estacionado em via pública no bairro de Fátima; que assim, empenhada, a equipe policial se dirigiu ao local informado, na Praça Juca Tanure, onde de fato deparou com um
[trecho intermediário suprimido]
caso - histórico criminoso do réu - trata de caso excepcional que torna a prisão preventiva necessária.
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 174.886/BA, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
In casu, há existência de diversas condenações anteriores por crimes patrimoniais evidencia o risco concreto de reiteração delitiva, hipótese em que, nos moldes dos julgados anteriormente citados, admite-se, excepcionalmente, a compatibilização do regime prisional semiaberto com a prisão preventiva.
Saliente-se, por fim, que o Juízo de primeiro grau, na sentença, determinou a imediata expedição de guia para a execução provisória da pena (e-STJ, fl. 53), razão pela qual se pode deduzir que o ora recorrente já pode gozar dos benefícios atrelados ao regime semiaberto; inexistindo, nesse ponto, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.