DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIONE ALESSANDRO DA SILVA contra acórdão p… — RHC RHC 237085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIONE ALESSANDRO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente é processado pela suposta prática da infração descrita no art.
- O recorrente sustenta que a decisão que ratificou o recebimento da denúncia carece de fundamentação, por não enfrentar precedentes e argumentos defensivos, em violação ao art.
- 315, § 2º, VI, do CPP e 926 do CPC, c/c o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIONE ALESSANDRO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.132307-5/000).
Consta dos autos que o recorrente é processado pela suposta prática da infração descrita no art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O recorrente sustenta que a decisão que ratificou o recebimento da denúncia carece de fundamentação, por não enfrentar precedentes e argumentos defensivos, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao Tema n. 339 do STF e aos arts. 315, § 2º, VI, do CPP e 926 do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
Alega que a distinção entre precedentes vinculantes e persuasivos não afasta o dever de enfrentar a jurisprudência invocada, inclusive a desta Corte Superior de Justiça, nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP.
Aduz que houve fundamentação circular na rejeição dos embargos de declaração, pois a decisão apenas remeteu à anterior sem sanar as omissões apontadas.
Assevera que o exame de corpo de delito indireto foi utilizado sem demonstrar a impossibilidade do exame direto, invertendo a regra do art. 158 do CPP.
Afirma que a vítima compareceu à a udiência, evidenciando a viabilidade do exame direto, sem justificativa concreta para a opção pelo exame indireto.
Defende que o laudo indireto apresenta limitações técnicas que comprometem a aptidão probatória: ausência de definição da localização, da profundidade, da trajetória e do número de projéteis.
Entende que a existência de prejuízo ficou demonstrada, pois, ao contrário do que se concluiu, os vícios técnicos afetam o contraditório e a ampla defesa.
Informa que, diante da manutenção da decisão e da negativa de análise específica, persiste o constrangimento ilegal, inclusive quanto à justa causa probatória.
Requer, pois, a anulação das decisões impugnadas com a prolação de nova decisão fundamentada. Subsidiariamente, pede o trancamento da ação penal por ausência de justa causa probatória. Alternativamente, busca a concessão da ordem de ofício.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 345-348).
É o relatório.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter
[trecho intermediário suprimido]
a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.