DECISÃO CARLOS MANOEL GAMA DE ANDRADE e DOUGLAS VINI CIUS ALVES DOS SANTOS interpõem recurso ordinário… — RHC RHC 237094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS MANOEL GAMA DE ANDRADE e DOUGLAS VINI CIUS ALVES DOS SANTOS interpõem recurso ordinário contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que, em 19/8/2025, os recorrentes foram presos preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 14, II, 288, caput, 311, § 2º, III, e 330, todos do Código Penal.
- Nas razões recursais, a defesa aduziu, em síntese, que a Corte de origem empregou fundamentos genéricos para manter a prisão preventiva dos recorrentes, cuja segregação configura punição antecipada.
Resultado indicado
O recurso não foi conhecido, pois não foi instruído com a cópia da decisão que decretou as prisões preventivas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.04355., 00287.03415.05566., 00287.03523.03546., 00287.05872.03572., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS MANOEL GAMA DE ANDRADE e DOUGLAS VINI CIUS ALVES DOS SANTOS interpõem recurso ordinário contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5071870-05.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que, em 19/8/2025, os recorrentes foram presos preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, III e VII, "a", c/c o art. 14, II, 288, caput, 311, § 2º, III, e 330, todos do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa aduziu, em síntese, que a Corte de origem empregou fundamentos genéricos para manter a prisão preventiva dos recorrentes, cuja segregação configura punição antecipada. Alegou, ainda, que a instância antecedente não analisou a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Nesse cenário, requereu, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor dos acusados. No mérito, postulou a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da constrição por medidas cautelares alternativas.
O recurso não foi conhecido, pois não foi instruído com a cópia da decisão que decretou as prisões preventivas.
A defesa apesentou a documentação faltante, ao passou que pleiteou a reconsideração do decisum que não conheceu da interposição.
Decido.
Diante da providência adotada pelos recorrentes, entendo que é o caso de reconsiderar a decisão de fls. 61-62.
Passo ao exame da liminar.
O caso comporta o julgamento antecipado do recurso, porquanto se adequa a orientação desta Corte aplicada em casos análogos, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
Como tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, extrai-se do acórdão impugnado a existência de indicação da gravidade concreta dos crimes supostamente praticados pelos recorrentes, a qual é indiscutível e pode ser evidenciada pelo próprio modus operandi (fls. 27-29, grifei):
Na hipótese, os fatos atribuídos aos pacientes amoldam-se ao disposto na norma adjetiva, tratando-se de infrações puníveis com pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão, em que a medida cautelar se revela essencial para a garantia da ordem pública, existindo no expediente provas da existência do crime e
[trecho intermediário suprimido]
e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido:
.. as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, in limine.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.