DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL FERREIRA BA… — RHC RHC 237102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL FERREIRA BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/3/2026 (fl.
- 27), posteriormente convertido em prisão preventiva (fls.
- 78/91), pelas supostas práticas dos crimes tipificados no art.
Resultado indicado
Recurso improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03692., 00287.03603.03632., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL FERREIRA BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1012386-57.2026.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/3/2026 (fl. 27), posteriormente convertido em prisão preventiva (fls. 78/91), pelas supostas práticas dos crimes tipificados no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (embriaguez ao volante), art. 329 do Código Penal - CP (resistência) e art. 34 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (direção perigosa) (fl. 130).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ANTERIORES. DENEGAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de embriaguez ao volante, condução de veículo sem habilitação, direção perigosa, resistência e desobediência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação do decreto prisional é idônea, pautada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal; e (ii) verificar se a manutenção da prisão cautelar ofende o princípio da homogeneidade frente a eventual regime de pena futuro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A segregação cautelar justifica-se para a garantia da ordem pública, visto que demonstrado o risco concreto de reiteração criminosa, consistente no fato de o paciente ostentar executivo de pena ativo.
4. O descumprimento de condições impostas pelo Juízo da Execução reforça a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
5. Não se verifica ofensa ao princípio da homogeneidade, visto que a definição de regime prisional e a substituição da pena são matérias afetas ao mérito da ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem denegada. Teses de julgamento: "1. É idônea a prisão preventiva fundamentada na reiteração delitiva de agente que pratica novos crimes durante o cumprimento de pena em regime semiaberto. 2. O descumprimento anterior de monitoramento eletrônico (tornozeleira desligada) demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão."" (fls. 160/161)
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva,
[trecho intermediário suprimido]
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER GESTANTE. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA NO CONTEXTO DOMÉSTICO. DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
Recurso improvido.
(RHC n. 219.377/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Por fim, registra-se que "a proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena final só pode ser avaliada após a conclusão do julgamento da ação penal" (AgRg no RHC n. 210.031/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.