DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ERICK ALVES REBOUÇAS DE LIMA con… — RHC RHC 237118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ERICK ALVES REBOUÇAS DE LIMA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou o HC n.
- 0801085-48.2026.8.20.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJODOCrim, em razão da suposta prática do crime de integração em organização criminosa (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, pois, apesar de investigações extensas e da consolidação de elementos informativos que embasaram o decreto prisional, não houve, até o momento, oferecimento de acusação formal, imputando-se à complexidade do feito uma justificativa genérica e indevida para a prolongação da custódia.
- Alega ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, por fundamentação inidônea e genérica calcada na gravidade abstrata dos delitos e na suposta "atuação funcionalmente relevante" do paciente, sem descrição individualizada de atos concretos ou demonstração de risco atual à ordem pública.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03520.14685., 00287.03603.03628., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ERICK ALVES REBOUÇAS DE LIMA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou o HC n. 0801085-48.2026.8.20.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJODOCrim, em razão da suposta prática do crime de integração em organização criminosa (Autos n. 0899539-32.2025.8.20.5001).
No recurso, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, pois, apesar de investigações extensas e da consolidação de elementos informativos que embasaram o decreto prisional, não houve, até o momento, oferecimento de acusação formal, imputando-se à complexidade do feito uma justificativa genérica e indevida para a prolongação da custódia.
Alega ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, por fundamentação inidônea e genérica calcada na gravidade abstrata dos delitos e na suposta "atuação funcionalmente relevante" do paciente, sem descrição individualizada de atos concretos ou demonstração de risco atual à ordem pública.
Defende a inexistência de contemporaneidade, afirmando que diálogos telemáticos de junho de 2025, mencionados no acórdão, não evidenciam participação recente em condutas delitivas nem risco concreto, limitando-se a inferências extraídas de comunicações descontextualizadas. Sustenta, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas, cuja inadequação não foi demonstrada de modo individualizado, e menciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça quanto ao excesso de prazo e à possibilidade de substituição da prisão por cautelares alternativas.
Pede, em liminar, a concessão da ordem para relaxar, revogar ou substituir a custódia cautelar, com expedição de alvará de soltura; no mérito, o provimento do recurso para cassar o acórdão impugnado e revogar a prisão preventiva, com aplicação, se necessário, de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O presente recurso em habeas corpus não comporta conhecimento.
Verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 1.090.947/RN, em benefício do recorrente, contra o mesmo acórdão e com pretensão idêntica.
Assim, evidencia-se a mera reiteração de pedidos, procedimento inadmissível por este Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024).
Ante o exposto, não conheço deste recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HC N. 1.090.947/RN. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.