DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DOUGLAS SILVA HELE… — RHC RHC 237119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DOUGLAS SILVA HELENO DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- A denúncia foi recebida em 26/8/2025 e após a apresentação de resposta à acusação, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT rejeitou as teses defensivas apresentadas e determinou o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada e pleiteando o reconhecimento da inadmissibilidade de prova digital por suposta quebra da cadeia de custódia, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03565., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DOUGLAS SILVA HELENO DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1009602-10.2026.8.11.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 157, § 2º, II, c/c o §2º-A, I, e art. 328, parágrafo único, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 26/8/2025 e após a apresentação de resposta à acusação, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT rejeitou as teses defensivas apresentadas e determinou o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada e pleiteando o reconhecimento da inadmissibilidade de prova digital por suposta quebra da cadeia de custódia, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 119/121):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU TESES DEFENSIVAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PROVA DIGITAL. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão proferida em ação penal que imputou ao paciente a prática dos crimes de roubo majorado e usurpação de função pública, na qual o Juízo de primeiro grau rejeitou as teses defensivas apresentadas em resposta à acusação e determinou o prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento. A defesa sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação e requer o reconhecimento da inadmissibilidade de prova digital consistente em registros audiovisuais, alegando violação da cadeia de custódia em razão da inexistência de imagem forense integral, registros de hash criptográfico, metadados e logs de preservação da fonte primária, bem como possível alteração decorrente de compartilhamento por aplicativo de mensagens. Requer, ainda, o desentranhamento dos arquivos digitais e das provas deles derivadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão judicial que rejeitou as teses defensivas apresentadas na resposta à acusação carece de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se a alegada violação da cadeia de custódia da prova digital autoriza, de plano, o
[trecho intermediário suprimido]
técnica, observa-se que a questão foi suscitada perante o Tribunal de origem em questão de ordem, ocasião em que se entendeu que a providência deveria ser requerida e apreciada no momento processual adequado perante o Juízo de primeiro grau. Tal conclusão não revela constrangimento ilegal, pois eventual necessidade de perícia sobre a prova digital deve ser examinada pelo magistrado condutor da ação penal, à luz das provas já produzidas e da pertinência da diligência para a instrução.
Desse modo, não se constata nulidade da decisão de primeiro grau, tampouco ilegalidade manifesta no acórdão recorrido, que apenas preservou a análise da validade e da confiabilidade da prova digital para momento processual compatível com a necessária dilação probatória.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.