ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 237119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ROUBO MAJORADO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.05872.03565.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DIGITAL. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ANÁLISE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DESENTRANHAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, exigindo-se demonstração de adulteração ou comprometimento da fidedignidade e prejuízo concreto à defesa.
2. A aferição da integridade e autenticidade de vestígios digitais demanda exame técnico sob contraditório e avaliação pelo Juízo natural, sendo incompatível com a cognição sumária do habeas corpus o reconhecimento, de plano, de inadmissibilidade com base em alegações defensivas desacompanhadas de prova pré-constituída de ilegalidade manifesta.
3. A decisão que afasta nulidade e remete o exame técnico para a instrução não é nula se enfrenta as teses defensivas, registrando a falta de elemento objetivo de adulteração ou manipulação e a necessidade de demonstração de prejuízo concreto, além de ressalvar a imprescindibilidade de dilação probatória para exame técnico detalhado.
4. O pedido de perícia técnica sobre a prova digital deve ser submetido ao Juízo de primeiro grau, no momento processual adequado, à luz das provas já produzidas e da pertinência da diligência para a instrução
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS SILVA HELENO DE JESUS contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar a ausência de demonstração objetiva de vício na cadeia de custódia, aduzindo que tal irregularidade estaria evidenciada de plano, especialmente pelo fato de os arquivos terem sido encaminhados pela vítima aos policiais por meio do
[trecho intermediário suprimido]
de incidente de insanidade mental, em que se discutia a existência de dúvida razoável sobre a higidez psíquica do acusado, concluindo-se pela ausência de ilegalidade diante da inexistência de elementos concretos a justificar a diligência.
Nesse contexto, além de não haver identidade fático-jurídica entre os casos, a invocação do referido julgado mostra-se inadequada ao contexto da presente controvérsia, não sendo apta a infirmar os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias quanto à necessidade de demonstração de prejuízo e à inviabilidade de reconhecimento, de plano, da alegada quebra da cadeia de custódia na via estreita do habeas corpus.
Assim, em que pese o es forço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.