ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2371274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10221
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGINT NO RESP 2.027.748/RJ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESP 1.235.513/AL. VÍCIO CONSTATADO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O TEMA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Não há vício a ser sanado no tocante ao AgInt no REsp 2.027.748/RJ, tendo em vista que "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).
3. No que se refere ao REsp 1.235.513/AL, registre-se que o acórdão realmente se mostra omisso, porquanto deixou de justificar a não aplicação do entendimento contido no referido precedente qualificado.
4. Em virtude das particularidades específicas do caso concreto, não é a hipótese de aplicação do entendimento contido no REsp 1.235.513/AL, conforme já reconhecido por ambas as Turmas desta Casa.
5. Não cabe a majoração d os honorários advocatícios quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários (AgInt no AREsp n. 2.277.234/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por Maria Emília Gonçalves da Silva ao acórdão proferido por esta Segunda Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 1.081):
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de enriquecimento ilícito dos servidores.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.097.355/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Assim, em virtude das particularidades específicas do caso concreto, não é a hipótese de aplicação do entendimento contido no REsp 1.235.513/AL, conforme já reconhecido por ambas as Turmas desta Casa nos precedentes acima citados.
No que se refere ao pedido relativo aos honorários advocatícios, formulado pelo ora recorrido, cabe ponderar que não cabe a majoração da referida verba quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários (AgInt no AREsp n. 2.277.234/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9 /2023).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para fins de esclarecimentos, sem alteração na conclusão do julgado.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.