DECISÃO ANDRE ROBERTO DA SILVA ajuíza pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu liminarm… — RHC RHC 237130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRE ROBERTO DA SILVA ajuíza pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu liminarmente o writ por deficiência de instrução.
- Juntado o documento faltante, é o caso de reconsiderar a decisão em comento.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelo crime de participação em organização criminosa -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão preventiva.
- O recorrente foi presa preventivamente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, nos seguintes termos: ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRE ROBERTO DA SILVA ajuíza pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu liminarmente o writ por deficiência de instrução.
Juntado o documento faltante, é o caso de reconsiderar a decisão em comento. Passo à análise do pedido.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelo crime de participação em organização criminosa -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão preventiva.
Decido.
O recorrente foi presa preventivamente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, nos seguintes termos:
..
Reproduzo o resumo apresentado nas págs. 65/68 da manifestação do MPF (8.1), o qual permite identificar os contornos da atuação da ORCRIM investigada na OPERAÇÃO MAFIUSI e as funções desempenhadas pelos investigados:
..
II. III. OPERAÇÃO MAFIUSI
Diante de todo esse quadro, que demonstrou uma estabilidade para atuação recorrente no tráfico transnacional de entorpecentes e lavagem de capitais, inclusive com a atuação de importantes integrantes da conhecida organização criminosa transnacional brasileira denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), verificou-se a necessidade de aprofundamento das investigações.
O vínculo entre a máfia italiana "Ndrangheta e os fornecedores de logística em Paranaguá/PR, com atuação em parceria com importantes personagens do PCC, denota o tamanho da atuação de WILLIAN BARILE AGATI no tráfico internacional de entorpecentes e na expressiva lavagem de capitais, utilizando prioritariamente o Porto de Paranaguá/PR para exportações, além do modal aéreo com jatos particulares em viagens internacionais.
A identificação de WILLIAN AGATI, conforme acima relatado, ocorreu no âmbito da Operação RETIS, após a prisão de CRISTIAN GUZMAN, o qual depositou expressivos valores em contas relacionadas ao primeiro. Na época, confirmou-se que CRISTIAN GUZMAN não possuía capacidade econômico-financeira legítima que pudesse justificar os valores transacionados, já que, oficialmente, só recebeu uma remuneração, no valor de R$ 1.830,00, no mês de abril de 2019, da pessoa jurídica F1IRST AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
Ainda, diversas pessoas jurídicas pertencentes a WILLIAN AGATI não funcionavam efetivamente no local, exceto a F1IRST AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em Florianópolis/SC, que na realidade era uma pequena casa de câmbio que foi fechada logo após a deflagração da fase ostensiva da Operação RETIS.
A relação de WILLIAN AGATI com o tráfico internacional de entorpecentes em Paranaguá/PR ficou evidente, especialmente em razão da contratação da mesma logística que era
[trecho intermediário suprimido]
.. (HC n. 345.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/4/2016)
.. A custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. .. (RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014).
.. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. .. (HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 239-140 e denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.