DECISÃO DAVI ELEOTERIO DA ROSA interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribuna… — RHC RHC 237131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DAVI ELEOTERIO DA ROSA interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem impetrada naquela corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- O caso permite o julgamento antecipado do recurso, porquanto se adequa a pacífica orientação desta corte sobre o tema, o qual é desfavorável à pretensão defensiva.
- Deveras, extrai-se dos autos que o insurgente é acusado por integrar organização criminosa, que se utilizaria de arma de fogo para cobrar dívida associada à facção criminosa.
- O Tribunal de origem, ao manter a decisão constritiva de primeiro grau, destacou o seguinte (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
DAVI ELEOTERIO DA ROSA interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem impetrada naquela corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso permite o julgamento antecipado do recurso, porquanto se adequa a pacífica orientação desta corte sobre o tema, o qual é desfavorável à pretensão defensiva.
Deveras, extrai-se dos autos que o insurgente é acusado por integrar organização criminosa, que se utilizaria de arma de fogo para cobrar dívida associada à facção criminosa. O Tribunal de origem, ao manter a decisão constritiva de primeiro grau, destacou o seguinte (fl. 42-43):
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante em contexto de atuação coordenada de indivíduos armados, vinculados, em tese, à facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC), com finalidade de cobrança violenta de dívida, envolvendo invasão de domicílio, restrição da liberdade da vítima, emprego de arma de fogo, utilização de veículo roubado e confronto armado com policiais militares.
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A decisão desclassificatória foi expressa ao consignar que a gravidade do contexto fático, a atuação em ambiente de criminalidade organizada e a periculosidade concreta dos envolvidos parmanecem hígidas, justificando, ao menos por horam, a manutenção da segregação cautelar.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso em exame, o Juízo de primeira instância, ratificado pelo acórdão impugnado, apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao ressaltar a periculosidade de recorrente, extraída do fato de ele, em tese, integrar grupo criminoso armado voltado à prática de crimes em contexto de cobrança de dívidas de facção criminosa.
A respeito do tema, esta Corte Superior entende que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública"
[trecho intermediário suprimido]
por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Não menos relevante é ressaltar que " a contemporaneidade da custódia preventiva é verificada pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde os crimes, conforme entendimento das Turmas da Terceira Seção do STJ" (HC n. 1.032.181/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, 6ª T., DJe 24/3/2026).
Por fim, a duração da prisão preventiva deve ser avaliada dentro dos limites da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o número de acusados e defensores" (HC n. 1.046.740/SC , Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, 6ª T., DJe 11/3/2026), situação que ocorreu no caso.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 34, XX c/c 246, ambos do RISTJ, nego provimento in limine ao recurso em habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.