DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HERALDO TURATI contra a decisão que inad… — AREsp AREsp 2371323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HERALDO TURATI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação do art.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento, impossibilidade de reexame de provas em razão da Súmula n.
- 7 do STJ e ausência de demonstração de violação de lei federal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HERALDO TURATI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação do art. 520, II, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento, impossibilidade de reexame de provas em razão da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração de violação de lei federal. Requer a condenação do agravante por litigância de má-fé e a aplicação de multa.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização. O julgado foi assim ementado (fl. 329):
Agravo de instrumento decisão quanto ao reestabelecimento de caução prestada quando o cumprimento de sentença ainda era provisório existência de duas ações em que as partes são credor e devedor reciprocamente determinação dessa C. Câmara para que seja feito o ajuste de contas - mesmo com o trânsito em julgado da ação indenizatória em que foi prestada a caução, tem-se que sua finalidade é justamente garantir a reversibilidade do levantamento dos valores - se houve levantamento em excesso por parte do agravante antes do acerto de contas, por certo que a caução subsiste até que ele faça o estorno desse valor decisão mantida - agravo improvido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação do art. 520, II, do CPC, porque a caução prestada foi exclusivamente para garantir o julgamento do recurso especial, não podendo ser utilizada para garantir outra demanda, especialmente considerando que não houve decisão que modificasse ou anulasse a sentença de primeira instância.
Afirma que a caução foi retomada de forma indevida, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, contrariando a legislação vigente e os limites da caução prestada.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se o levantamento da caução do imóvel de propriedade de sua procuradora, limitando-a exclusivamente ao julgamento do recurso especial.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento, impossibilidade de reexame de provas em razão da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração de violação de lei federal. Requer a condenação do recorrente por
[trecho intermediário suprimido]
do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 7 e 83, ambas do STJ).
2. A parte agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo interno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.993.245/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Dessa forma, a ausência de dialeticidade recursal impede a análise do mérito do agravo, sendo o seu não conhecimento a medida que se impõe.
II - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, diante da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.