DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DINO ZAN ALVES DA SILVA… — RHC RHC 237133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DINO ZAN ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que não há fundamentação concreta da prisão preventiva, porquanto a decisão se limita à gravidade abstrata do delito, sem elementos específicos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta aos arts.
- Afirma que inexiste individualização da conduta, pois as decisões referem-se genericamente ao grupo, sem atribuição clara de atos específicos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DINO ZAN ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, III, IV, V e VII, a, c/c o art. 29, ambos do Código Penal e art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, nos termos do art. 69 do Código Penal.
O recorrente sustenta que não há fundamentação concreta da prisão preventiva, porquanto a decisão se limita à gravidade abstrata do delito, sem elementos específicos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP.
Afirma que inexiste individualização da conduta, pois as decisões referem-se genericamente ao grupo, sem atribuição clara de atos específicos.
Assevera que há excesso de prazo na formação da culpa, pois está preso há mais de cinco meses e a audiência de instrução foi designada para 31/3/2026, sem contribuição da defesa para a demora, violando o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes, e que a prisão deve ser tratada como ultima ratio, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.
Entende que a manutenção da prisão preventiva, nas condições expostas, afronta a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição Federal e carece de motivação idônea.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. E, no mérito, busca a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, falta de individualização da conduta e excesso de prazo; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada a íntegra do decreto de prisão preventiva e da decisão que a manteve. Na decisão de fls. 169-172 não há menção ao recorrente.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE.
[trecho intermediário suprimido]
da prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.