ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2371338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A decisão agravada negou parcialmente seguimento ao recurso especial com base no art.
- Sendo o recurso adequado o agravo interno, a ser interposto na origem, a insurgência não merece conhecimento nesse ponto.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo e, nessa extensão, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993, 9517, 5000, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A decisão agravada negou parcialmente seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, relativamente ao art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Sendo o recurso adequado o agravo interno, a ser interposto na origem, a insurgência não merece conhecimento nesse ponto.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplica ção do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Agravo parcialmente conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FERNANDA SANCHEZ MOLINA TOSI contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MÉRITO RECURSAL - EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCLUSÃO DO CRÉDITO NO PLANO DE SOERGUIMENTO - CRÉDITO CONSTITUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR À DATA DO PEDIDO RECUPERACIONAL - APLICAÇÃO DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/05 - TEMA N. 1051 DO STJ - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO EXECUTIVO AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO - ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO - INCIDÊNCIA DO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/05 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O art. 49 da Lei n. 11.101/05 estabelece que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", sendo tal regra aplicável, portanto, aos créditos constituídos em data anterior ao deferimento do processamento de recuperação judicial.
II - A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.842.911, 1.843.332, 1.843.382, 1.840.812 e 1.840.531, sob a
[trecho intermediário suprimido]
de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo e, nessa extensão, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.