DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCUS A… — RHC RHC 237137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCUS AUGUSTO HONÓRIO RUELA, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado por infração ao art.
- 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, sendo-lhe ainda denegado o direito de recorrer em liberdade.
- O Colegiado de origem denegou a ordem do habeas corpus, nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA - VIA IMPRÓPRIA - CABIMENTO DA APELAÇÃO - UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES - RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO NA ORIGEM - INVIABILIDADE - REQUISITOS DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCUS AUGUSTO HONÓRIO RUELA, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado por infração ao art. 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, sendo-lhe ainda denegado o direito de recorrer em liberdade.
O Colegiado de origem denegou a ordem do habeas corpus, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA - VIA IMPRÓPRIA - CABIMENTO DA APELAÇÃO - UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES - RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO NA ORIGEM - INVIABILIDADE - REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP AINDA PRESENTES - GRAVIDADE CONCRETA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - INCOMPATIBLIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO - INEXISTÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
1. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não se pode admitir a utilização de habeas corpus para reforma de ato judicial que já está sendo atacado em recurso próprio, ainda pendente de julgamento e que veicula razões similares às ora veiculadas.
2. Se a custódia cautelar do paciente é mantida na sentença condenatória, a qual ainda fornece elementos concretos pela necessidade da permanência da custódia, tal como a gravidade concreta do delito praticado, não há que se falar em concessão do direito de apelar em liberdade. Afinal, subsistem os motivos que ensejaram a sustentação de sua custódia cautelar no curso do processo, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
3. Conforme entendimento do STJ, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que compatibilizada com as regras próprias do regime.
4. Ordem denegada."(e-STJ, fls. 167).
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, que "ainda que a extinção tenha ocorrido há menos de 05 (cinco) anos, o que mantém a reincidência para fins de agravante na segunda fase, a mesma condenação não poderia ter sido utilizada também na primeira fase para majorar a pena-base, sob pena de bis in idem" (e-STJ, fl. 185).
Sustenta, ainda, que "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes, por si sós, não justificam a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração de periculum
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.