DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2371398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE CARIACICA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl.
- PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
- PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A RESTAURAÇÃO DOS AUTOS.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE CARIACICA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 232):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Codigos de Processo Civil de 1973 e 2015 não estipularam qualquer prazo para a propositura da ação de restauração de autos.
2. A restauração de autos é ação incidental que à recomposição do conjunto de peças documentais de processo desaparecido, bem como à eventual responsabilização de quem deu causa ao desaparecimento, que no presente caso não deve ser imputada a nenhuma das partes litigante.
3. Constitui-se verdadeiro instrumento para o pleno exercício da atividade jurisdicional, de forma que o seu manejo é de interesse da Justiça, razão pela qual a criação de tal delimitação temporal ao exercício do direito impõe limite ao exercício do direito pela parte e, consequentemente, à prestação jurisdicional pelo Estado, porquanto se assim entendesse pela aplicação a casos desta natureza das disposições do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 2º do Decreto nº 4.567-42 , haveria nítida violação à garantia do devido processo legal, na sua vertente substancial.
4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 247/252).
Nas razões do recurso especial (fls. 255/270), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre a prescrição, mesmo após a oposição dos embargos de declaração.
Alega, ainda, divergência jurisprudencial com julgados que supostamente reconheceram a prescrição em casos semelhantes.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido ou, subsidiariamente, reformá-lo para reconhecer a prescrição da pretensão de restauração de autos.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 279).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação
[trecho intermediário suprimido]
19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu trechos do voto e da ementa.
Ademais, ainda que superado esse óbice, verifico que os acórdãos paradigmas não tratam da prescrição da pretensão de instaurar a restauração de autos, mas da prescrição executiva no feito cuja restauração se pretende. São situações com objeto e causa de pedir distintos, o que afasta a indispensável identidade fático-jurídica entre os julgados.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.