DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARLON BRENDON COELHO COUTO DA SILVA contr… — RHC RHC 237150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARLON BRENDON COELHO COUTO DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do HC n.
- 0017964-93.2026.8.19.0000, que denegou a ordem, mantendo o recebimento da queixa-crime por injúria e o prosseguimento da Ação Penal n.
- 0853350-22.2024.8.19.0001, da 20ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ.
- A defesa do recorrente sustenta que o acórdão impugnado manteve o recebimento da inicial acusatória apesar da ausência de justa causa e da fragilidade probatória, fundada apenas em capturas de tela sem delimitação cronológica ou rigor processual.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03394.03397., 01209.04263.10925.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARLON BRENDON COELHO COUTO DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do HC n. 0017964-93.2026.8.19.0000, que denegou a ordem, mantendo o recebimento da queixa-crime por injúria e o prosseguimento da Ação Penal n. 0853350-22.2024.8.19.0001, da 20ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ.
A defesa do recorrente sustenta que o acórdão impugnado manteve o recebimento da inicial acusatória apesar da ausência de justa causa e da fragilidade probatória, fundada apenas em capturas de tela sem delimitação cronológica ou rigor processual.
Alega a violação do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, porque a querelante teria reconhecido ataque coletivo, com concurso de agentes e participação de terceiros nas ofensas, mas ajuizou a queixa exclusivamente contra o recorrente, ignorando os demais supostos coautores/partícipes.
Argumenta que as provas digitais juntadas - capturas de tela da rede "X" - são ilegítimas por ausência de preservação da cadeia de custódia, não havendo autenticação técnica, ata notarial, metadados ou códigos de verificação (hash), o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa.
Requer, em caráter liminar, a suspensão do trâmite da ação penal até o julgamento do mérito do writ. No mérito, pleiteia o trancamento do processo criminal ou, subsidiariamente, o desentranhamento das capturas de tela por quebra da cadeia de custódia.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Não é flagrante o constrangimento ilegal apontado.
No caso, além de a liberdade de ir e vir do recorrente não estar em risco iminente, é cediço que não se pode discutir a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em sede de habeas corpus, se necessário um minucioso exame do conjunto fático-probatório em que sucedeu a infração (RHC n. 80.481/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 11/4/2017).
A propósito do que aqui se discute, o Tribunal de origem consignou que, além de a inicial acusatória estar em consonância com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, inexiste queixa-crime ofertada sem justa causa ou lastro probatório mínimo, devendo o exame aprofundado da prova ser valorado pelo Juízo competente para processar e julgar o feito, após a instrução criminal, sob pena de se ultrapassar a estreita via deste remédio heroico (fl. 42).
Incensurável, portanto, o acórdão combatido que, ao analisar os elementos dos autos, concluiu ser inviável o trancamento da ação penal, tanto pela aptidão formal da queixa-crime quanto pela
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal que, quando várias pessoas denigrem a imagem de alguém, via internet, cada uma se utilizando de um comentário, não há coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos, unidos no máximo por conexão probatória. Assim, a falta de inclusão de autor de comentário autônomo na queixa-crime não configura, pois, renúncia tácita ao direito de queixa (APn n. 895/DF, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 7/6/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. COMENTÁRIOS EM REDE SOCIAL. OFENSAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.