DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de GILMAR DAMASCENO DOS SAN… — RHC RHC 237152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de GILMAR DAMASCENO DOS SANTOS FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 331 do Código Penal, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto.
- A defesa interpôs apelação perante a Segunda Turma Recursal Criminal da Comarca da Capital, que manteve a condenação e a modalidade de pena imposta.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05872.03573.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de GILMAR DAMASCENO DOS SANTOS FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0019607-86.2026.8.19.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto.
A defesa interpôs apelação perante a Segunda Turma Recursal Criminal da Comarca da Capital, que manteve a condenação e a modalidade de pena imposta.
Impetrado habeas corpus contra a decisão, o Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 46/47):
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CRIMINAL, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PENA DE MULTA. PLEITO QUE NÃO PROCEDE. NÍTIDO OBJETIVO DE MODIFICAR OS EFEITOS DA COISA JULGADA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUBSTITUTIVO DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA.
I- CASO EM EXAME.
1. Habeas corpus utilizado para questionar decisão colegiada da Turma Recursal Criminal objetivando a desconstituição da coisa julgada material.
II- QUESTÃO CONTROVERTIDA.
2. Discute-se, pela quarta vez, a terceira por órgão colegiado, sobre o desacerto da decisão de não substituir a pena restritiva de direitos por pena de multa.
III- RAZÕES DE DECIDIR.
3. Está se assentando na jurisprudência a excepcionalidade da via do Habeas Corpus. Não se pode, sob pena de comprometer a higidez do sistema recursal estabelecido pela legislação processual, degradar o uso do heroico remédio como substitutivo de todo o qualquer recurso.
4. O Sistema dos Juizados tem matriz constitucional e, hoje, se configura como um sistema fechado, composto dos Juizados Cíveis, Criminais e Fazendários e suas Turmas Recursais. Nessa linha, o Juizado possui toda a organicidade para ver resolvidas internamente as questões que lhe são postas e, como órgão derradeiro de decisão, o STF por via do recurso extraordinário, nas hipóteses cabíveis.
5. Hipóteses excepcionalíssimas de intervenção de órgão do Tribunal, estranho ao Sistema, pela via do habeas corpus, quando houver ilegalidade ou abuso de poder aliados à ameaça de sofrer violência ou coação na liberdade de locomoção.
6. A avaliação do pleito de substituição da pena restritiva de direitos por pena de multa não merece acolhimento, à luz dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Criminais.
7. Mérito do recurso principal - e dos embargos declaratórios - que foi julgado pelo órgão do Sistema dos Juizados competente
[trecho intermediário suprimido]
de instância. De tal modo, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que proceda à análise da matéria, como entender de direito.
Ressalte-se que não se está, neste momento, reconhecendo direito subjetivo à aplicação exclusiva da pena de multa, tampouco substituindo diretamente a sanção imposta. O que se afirma é apenas a necessidade de exame efetivo da alegação defensiva à luz do dever de fundamentação concreta, sobretudo porque a imposição de modalidade mais gravosa exige motivação individualizada, vinculada às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro examine a pretensão defensiva versada nos autos do HC n. 0019607-86.2026.8.19.0000, relativa à alegada ausência de fundamentação concreta para o afastamento da pena de multa prevista alternativamente no art. 331 do Código Penal, como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.