DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GILSON RAMOS VIANNA, … — RHC RHC 237153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GILSON RAMOS VIANNA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada, no momento do recebimento da denúncia, em 27/5/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- O mandado de prisão foi cumprido em 24/8/2024 (fl.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GILSON RAMOS VIANNA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0084639-72.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada, no momento do recebimento da denúncia, em 27/5/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal - CP. O mandado de prisão foi cumprido em 24/8/2024 (fl. 35).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, que manteve a prisão preventiva do paciente acusado de crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
2. Impetrante alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, excesso de prazo na prisão cautelar, condições pessoais favoráveis do paciente e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive prisão domiciliar.
3. Liminar indeferida. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. Ministério Público manifesta-se pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se há excesso de prazo ou possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar diversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O tempo de prisão cautelar não caracteriza excesso de prazo, pois o paciente esteve em liberdade por período relevante, não havendo desídia do juízo ou ilegalidade na decretação da prisão.
6. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com exposição dos elementos concretos que justificam a medida, especialmente para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva.
7. A posição de liderança do paciente em estrutura empresarial voltada à prática de estelionatos em série, a atuação direta na captação de vítimas e a continuidade das atividades fraudulentas mesmo após a prisão evidenciam risco concreto e atual à sociedade.
8. A existência de múltiplos processos em curso contra o paciente reforça a probabilidade de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
9. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.