DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS SOUZ… — RHC RHC 237154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS SOUZA PAULINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 26/9/2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, comércio ilegal de arma de fogo, corrupção de menor, tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos do art.
- 2º §2º, §3º, §4º, I, da Lei 12.850/2013 c/c art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03637.15455., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS SOUZA PAULINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 26/9/2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, comércio ilegal de arma de fogo, corrupção de menor, tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos do art. 2º §2º, §3º, §4º, I, da Lei 12.850/2013 c/c art. 17 da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 244-B do ECA e arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese: ausência de fundamentação concreta da decisão preventiva e possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a primariedade, residência e trabalho fixos, inexistência de violência ou grave ameaça e insuficiência dos indícios
Aponta ausência de materialidade do delito de tráfico de drogas, por inexistência de apreensão de entorpecentes, e invoca a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade de prova idônea da materialidade, afastando condenações baseadas exclusivamente em elementos indiciários, como prints e mensagens.
Invoca, também, precedente sobre a excepcionalidade da custódia cautelar e a adequação de medidas alternativas do art. 319 do CPP, notadamente em crimes sem violência ou grave ameaça e em favor de réu primário.
Requer a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem manteve a prisão preventiva do recorrente com base nos seguintes fundamentos:
" ..
Inicialmente, quanto à alegação de inexistência de fundamentação idônea do decreto preventivo, cabe pontuar primeiramente que já é sedimentado o entendimento no âmbito do ordenamento jurídico pátrio, atestando a excepcionalidade da segregação cautelar, onde a medida deve pautar-se em decisão fundamentada, em obediência às prescrições do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e artigo 315 do Código de Processo Penal.
Em conformidade com o artigo 312 do CPP, a legitimidade da prisão cautelar exige a demonstração da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação (fumus comissi delicti), e sua concreta indispensabilidade para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Deste modo, transcrevo no que interessa ao deslinde do writ, as
[trecho intermediário suprimido]
para a decretação da segregação provisória.
5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.009.774/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Por fim, eventual análise acerca da alegada inocência do recorrente exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus (AgRg no RHC n. 208.446/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; AgRg no RHC n. 194.970/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.
Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso em habeas corpus para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.