DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAIQUEL RUBENS DALLA POSE SCHMIT… — RHC RHC 237156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAIQUEL RUBENS DALLA POSE SCHMITT contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou o HC n.
- 5094555-06.2026.8.21.7000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre, em razão da suposta prática do crime de receptação qualificada (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que a decisão que manteve a custódia cautelar carece de fundamentação concreta, amparando-se em razões genéricas, como a gravidade abstrata do delito e a existência de outros processos em curso, sem demonstrar de modo individualizado o perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- 312 do Código de Processo Penal, com ausência de fatos novos ou contemporâneos, e destaca condições pessoais favoráveis do recorrente - primariedade técnica, residência fixa, ocupação lícita no ramo de reciclagem, responsabilidade familiar e atuação benemerente - incompatíveis com a medida extrema.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05847., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAIQUEL RUBENS DALLA POSE SCHMITT contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou o HC n. 5094555-06.2026.8.21.7000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre, em razão da suposta prática do crime de receptação qualificada (Autos n. 5059378-26.2026.8.21.0001).
No recurso, a defesa sustenta que a decisão que manteve a custódia cautelar carece de fundamentação concreta, amparando-se em razões genéricas, como a gravidade abstrata do delito e a existência de outros processos em curso, sem demonstrar de modo individualizado o perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega violação ao art. 312 do Código de Processo Penal, com ausência de fatos novos ou contemporâneos, e destaca condições pessoais favoráveis do recorrente - primariedade técnica, residência fixa, ocupação lícita no ramo de reciclagem, responsabilidade familiar e atuação benemerente - incompatíveis com a medida extrema.
Argumenta fragilidade da materialidade e dos indícios de autoria: os cabos de cobre apreendidos não teriam identificação patrimonial inequívoca; o reconhecimento por preposto da concessionária seria desprovido de habilitação técnica adequada; e houve prematura restituição do material à suposta vítima, inviabilizando perícia futura.
Afirma que produtos idênticos aos apreendidos são de livre comércio e que notas fiscais foram apresentadas, indicando aquisição regular, o que afasta o dolo de receptação.
Pede, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Inicialmente, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria, nem a de ausência de provas da conduta criminosa, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no RHC n. 197.281/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/10/2024.
Por ora, pelos elementos que constam destes autos, há indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, aptos a dar base à prisão em
[trecho intermediário suprimido]
do princípio da homogeneidade) - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE PROVA E AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.