DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GILBERTO SILVA BRASIL c… — RHC RHC 237160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GILBERTO SILVA BRASIL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 24/6/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.171, § 2º-A e 171, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal; e 1º, caput, e § 4º, da Lei n.
- O recorrente sustenta que a decisão que manteve a preventiva é deficiente, sem concretude e sem demonstração atual do risco.
- Alega que não há contemporaneidade do periculum libertatis, pois o fundamento se apoia em dados antigos sem fatos novos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.03415.15623., 00287.03415.14692.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GILBERTO SILVA BRASIL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 24/6/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.171, § 2º-A e 171, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal; e 1º, caput, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
O recorrente sustenta que a decisão que manteve a preventiva é deficiente, sem concretude e sem demonstração atual do risco.
Alega que não há contemporaneidade do periculum libertatis, pois o fundamento se apoia em dados antigos sem fatos novos.
Aduz que a existência de outra ação penal e condenações pretéritas foram usadas de forma autossuficiente, sem vínculo com risco presente.
Afirma que o fato de residir no exterior não demonstra, por si só, intenção de evasão, e a não localização não comprova fuga deliberada.
Defende que medidas cautelares diversas podem resguardar o processo com eficácia, como monitoração, recolhimento noturno e retenção de passaporte.
Pondera que condições pessoais favoráveis devem ser consideradas, especialmente diante da fragilidade da motivação e da proporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos, conforme transcrição feita pelo Tribunal de origem (fls. 361-363, grifei):
A prisão preventiva, medida cautelar de natureza pessoal e de caráter excepcional, somente pode ser decretada se presentes os pressupostos do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do agente), além das condições de admissibilidade do artigo 313 do Código de Processo Penal. Sua decretação exige que não seja cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, conforme o artigo 282, § 6º, do CPP, devendo ser a ultima ratio para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
A materialidade dos crimes de estelionato qualificado por fraude eletrônica e lavagem de dinheiro está cabalmente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, notadamente os comprovantes das transferências bancárias efetuadas pelas vítimas Marcelo Jesus dos Santos e José da Silva (ID , págs. 08-10), os registros das plataformas digitais (OLX), os prints dos anúncios fraudulentos, bem como pela análise da denúncia e do anexo inquérito policial, que
[trecho intermediário suprimido]
que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.