DECISÃO MAXIMIANO PESSOA DE ARAUJO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de… — RHC RHC 237162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAXIMIANO PESSOA DE ARAUJO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n.
- A defesa pretende que "seja concedida a ordem visando à revogação integral das Medidas Protetivas de Urgência vigentes nos autos nº 8020388-18.2023.8.05.0080, ante a ausência de indícios mínimos de materialidade no deferimento originário e o flagrante desvirtuamento da finalidade protetiva, instrumentalizada para fins de posse patrimonial ilegítima tendo em vista a cessação objetiva do risco" (fl.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls.
- O Juízo de primeiro grau, ao impor as medidas protetivas, consignou (fls.
Resultado indicado
A defesa pretende que "seja concedida a ordem visando à revogação integral das Medidas Protetivas de Urgência vigentes nos autos nº 8020388-18.2023.8.05.0080, ante a ausência de indícios mínimos de materialidade no deferimento originário e o flagrante desvirtuamento da finalidade protetiva, instrumentalizada para fins de posse patrimonial ilegítima tendo em vista a cessação objetiva do risco" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
MAXIMIANO PESSOA DE ARAUJO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n. 8006966-17.2026.8.05.0000.
A defesa pretende que "seja concedida a ordem visando à revogação integral das Medidas Protetivas de Urgência vigentes nos autos nº 8020388-18.2023.8.05.0080, ante a ausência de indícios mínimos de materialidade no deferimento originário e o flagrante desvirtuamento da finalidade protetiva, instrumentalizada para fins de posse patrimonial ilegítima tendo em vista a cessação objetiva do risco" (fl. 355).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 362-371).
Decido.
O Juízo de primeiro grau, ao impor as medidas protetivas, consignou (fls. 16-17, destaquei):
Comunicou a Autoridade Policial que no dia 24 do mês de agosto do ano de 2023, a Sra. LOIDE GUSMÃO RIBEIRO, compareceu à Delegacia Especial de Atendimento à Mulher da Comarca de Feira de Santana, noticiando que seu ex-companheiro, Sr. MAXIMIANO PESSOA DE ARAUJO, praticou violência doméstica contra a vítima, no imóvel onde ambos residem, situado na RUA A, QUADRA D, PARQUE CHAUA, Bairro de Papagaio, Feira de Santana-BA. Ressaltou sofrer agressões psicológicas.
Foi então registrado Boletim de Ocorrência junto à Autoridade Policial com base no art. artigo 22 da Lei nº 11.340/06 c/c art. 140 e 147 ambos do Código Penal Brasileiro c/c com art. 7º Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.
Registrou a vítima, através do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que já fora vítima de ameaças e agressões por parte de agressor, nunca necessitou de atendimento médico, é acompanhada por psicólogo.
Relatou conviver com o agressor há 14 (quatorze) anos, porém estão separados de corpos, inobstante residam no mesmo imóvel, onde investiu em sua construção, e toda a mobília foi a vítima quem comprou.
A vítima manifesta o desejo de não representar/requerer criminalmente contra o agressor, requerendo apenas a aplicação de medida protetiva de urgência.
Fora requerido pela Autoridade Policial, a aplicação das medidas protetivas de urgência.
Relatados. Decido.
Da análise dos autos, restou demonstrada a ocorrência de grave ameaça por parte do agressor para com sua ex-companheira. Tal comportamento está previsto em legislação específica, com penalidades rígidas não apenas pela gravidade em si do ato, como pela covardia de sua prática diante do abuso de confiança por parte do agressor e das lesões não apenas físicas, como principalmente morais e psicológicas, muitas vezes incuráveis
[trecho intermediário suprimido]
abalos emocionais persistentes e fez referência a tratamento especializado em curso. É indispensável, para a revogação da tutela de urgência, a certificação de que a situação de risco não mais subsiste, o que não ocorreu na espécie.
Assim, uma vez que não está evidenciada ilegalidade manifesta, não identifico flagrante constrangimento ilegal ou mácula no aresto que justifique a intervenção imediata deste Tribunal S uperior.
Por fim, "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020)" (AgRg no HC n. 868.057/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, 6ª T., DJe 18/3/2024).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.