DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2371637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- NO CASO, O RÉU/RECONVINTE, AO SE RETIRAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE QUE ERA SÓCIO, TRANSFERIU/ALIENOU SUAS QUOTAS SOCIAIS E DECLAROU, POR ESCRITO, QUITAÇÃO DE TODOS OS DIREITOS E HAVERES EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
- AUSENTE PROVA DA EXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE, COAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE LEVAR À ANULAÇÃO DO PACTO CELEBRADO, ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU/RECONVINTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 759-762).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 689):
APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO.
I. NO CASO, O RÉU/RECONVINTE, AO SE RETIRAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE QUE ERA SÓCIO, TRANSFERIU/ALIENOU SUAS QUOTAS SOCIAIS E DECLAROU, POR ESCRITO, QUITAÇÃO DE TODOS OS DIREITOS E HAVERES EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
II. AUSENTE PROVA DA EXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE, COAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE LEVAR À ANULAÇÃO DO PACTO CELEBRADO, ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU/RECONVINTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS PACTA SUNT SERVANDA E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
III. A TOMADA DE CRÉDITO EM FAVOR DE EMPRESA, POR UM DOS SÓCIOS, SEM O CONHECIMENTO E CONSENTIMENTO DE OUTRO, É QUESTÃO À SER TRATADA NA ESFERA SOCIETÁRIA, EM PRINCÍPIO NÃO CAUSANDO DANOS NA ESFERA PRIVADA.
IV. A POSTULAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO EVENTUALMENTE CAUSADO EM DECORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO IRREGULAR, DEVE SER POSTULADO EM FACE DE QUEM PROCEDEU À INSCRIÇÃO NO CASO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FAZ PARTE DA LIDE.
V. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 707-741), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 368 e 369 do CC, sustentando que, existindo dívida líquida, certa e vencida entre ambas as partes, a compensação do crédito arguido com o valor do cheque cobrado deveria ter sido reconhecida,
(ii) arts. 113, 187 e 422 do CC, aduzindo que a parte recorrida agiu com má-fé ao não revelar que já estava na posse do cheque no momento da alteração contratual, apresentando a cobrança após a saída da sociedade,
(iii) art. 1.031 do CC, uma vez que a retirada da sociedade se deu por valor irrisório e não foi procedida da liquidação das cotas com base em balanço especial, e
(iv) arts. 186 e 927 do CC, defendendo que o pedido de dano moral não se fundamenta apenas na inscrição negativa, mas na conduta dos sócios.
No agravo (fls. 771-802), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 806-809).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece acolhida.
No que diz respeito às teses arguidas pela parte recorrente, ou seja, quanto à suposta
[trecho intermediário suprimido]
cheque no momento da alteração contratual, apresentando a cobrança após a saída da sociedade.
Entretanto, a tese em questão não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Além disso, para acolher as razões recursais e reconhecer a existência de violação dos arts. 113, 187 e 422 do CC, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a o agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.