ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2371643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11949, 9997, 10439, 10421, 9559
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO SUB-ROGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto aos arts. 349 do CC e 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 346, III, do CC e prejudicialidade do dissídio pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização regressiva em que Município buscou ressarcimento de valor pago por condenação subsidiária decorrente de débitos trabalhistas de empresa contratada.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do valor atualizado, com juros, além de custas e honorários.
4. A Corte a quo manteve a sentença e assentou que o pagamento em 11/2/2020 gerou sub-rogação e constituição do crédito após o deferimento da recuperação judicial em 22/7/2016, reconhecendo a natureza extraconcursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a sub-rogação preserva as características, privilégios e concursalidade do crédito, com violação aos arts. 346, III, e 349 do CC e aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de correta aplicação da tese repetitiva do Tema n. 1.051 do STJ sobre o fato gerador; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial, inclusive com precedente do STJ, apta a infirmar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
7. Inviável o conhecimento quanto aos arts. 349 do CC e 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..
7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.855.843/RR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, destaquei.)
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.