DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Adriano Donizetti Pires Lourenço… — RHC RHC 237169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Adriano Donizetti Pires Lourenço Junior contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 2003673-59.2026.8.26.0000.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caconde/SP (Ação Penal n º 1503582-13.2023.8.26.0103) à pena de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por igual período.
- A condenação decorreu da prática dos crimes previstos no artigo 302, parágrafo 3º (por duas vezes), e no artigo 303, caput (por duas vezes), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal.
- A sentença transitou em julgado em 09 de dezembro de 2025.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Adriano Donizetti Pires Lourenço Junior contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 2003673-59.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caconde/SP (Ação Penal n º 1503582-13.2023.8.26.0103) à pena de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por igual período. A condenação decorreu da prática dos crimes previstos no artigo 302, parágrafo 3º (por duas vezes), e no artigo 303, caput (por duas vezes), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal. A sentença transitou em julgado em 09 de dezembro de 2025.
A defesa impetrou habeas corpus originário perante o Tribunal de Justiça, alegando nulidade da ação penal por utilização de prova ilícita (fotografia extraída de rede social sem observância da cadeia de custódia), ausência de fundamentação da sentença condenatória, violação ao princípio da individualização da pena por suposto bis in idem na dosimetria e inadequação do regime inicial fechado.
O Tribunal estadual denegou a ordem, fundamentando que o habeas corpus não é sucedâneo de revisão criminal (fls. 133/140).
Nas razões do presente recurso (fls. 146/166), a defesa reitera os argumentos da impetração originária, requerendo a nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia ou a reforma da dosimetria da pena e do regime prisional.
O Ministério Público Federal (fls. 200/202 e-STJ), manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou por seu desprovimento.
É o relatório.
Decido.
A análise detida dos autos revela que o recurso ordinário não merece prosperar em sua pretensão de reforma.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus sob o fundamento central e autônomo de que a via eleita é inadequada para modificar sentença condenatória com trânsito em julgado, não podendo o remédio constitucional servir como sucedâneo de revisão criminal.
A defesa sustenta a ocorrência de nulidade absoluta da ação penal, sob o argumento de que a acusação e a condenação teriam se baseado em prova ilícita. A referida prova consiste em uma fotografia, que retrata uma mesa com garrafas de bebida alcoólica e os envolvidos no local conhecido como Venda do Aramita. Alega o recorrente que a imagem foi obtida sem a apreensão formal do aparelho celular da vítima e sem a
[trecho intermediário suprimido]
269/STJ, que só admite regime mais brando em casos de reincidentes com circunstâncias judiciais favoráveis.
4. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a reincidência do paciente, aliada a existência de circunstância judicial desfavorável impede a concessão do benefício, conforme previsto no art. 44, II, do CP, não havendo, portanto, ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 882.971/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Posto isso, inexiste qualquer flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que autorize a modificação da sentença condenatória transitada em julgado por meio da via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.