ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2371757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR FEDERAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR FEDERAL. SÚMULA 280/STF. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por NEOVIA NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA. ao acórdão prolatado por esta Segunda Turma (e-STJ, fls. 1.910-1.916), assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o conhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional exige, não apenas a citação das omissões, mas também a demonstração da relevância de cada uma delas ao deslinde da controvérsia. Não esclarecidos os motivos pelos quais, caso analisados, os pontos poderiam alterar o resultado da demanda, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. No que diz respeito à questão de fundo, ainda que apontados como violados dispositivos de lei federal, verifica-se da leitura do decisum combatido que a exação combatida teve como fundamento o art. 16, I, do Livro III, do RICMS (e- STJ fls. 39/40).
3. Assim, o que se pretende no especial, ao fim e ao cabo, é a análise da validade da norma local em face dos dispositivos de lei federal suscitados (arts. 6º, 97, I, e 128 do Código Tributário Nacional, arts. 5º, 6º, § 1º, 8º, I, § 4º e § 5º, e 9º da Lei Complementar n. 87/96 e arts. 2º e 7º da Lei Complementar n. 24/75). Trata-se, portanto, de matéria de competência da Suprema Corte, consoante dispõe o art. 102,
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil.
Não se ignora, pois, neste autos, que a matéria tangencia o Tema n. 456 de repercussão geral, cujo juízo de adequação já fora levado a efeito pelo Tribunal a quo, na maneira disciplinada pelo Código de Processo Civil.
O que se afirmou no acórdão embargado e se reafirma nesta oportunidade é que a matéria em debate, tal como posta nos recursos manejados pela contribuinte no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é, ao fim e ao cabo, a pretensão de que se realize um juízo de adequação entre a norma local e as normas federais que disciplinam a matéria. Tal objeto de análise não se insere na competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, constata-se que a irresignação nada mais é do que mero inconformismo da recorrente com o deslinde da controvérsia, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.