DECISÃO ZENAIDE DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prolatado pel… — RHC RHC 237177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ZENAIDE DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- A defesa pretende, em síntese, a substituição da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente por prisão domiciliar.
- Argumenta, para tanto, que a requerente "possui sérios problemas pulmonares, haja vista ser portadora de asma severa, doença pulmonar obstrutiva crônica".
- Afirma, ainda, que é "responsável pela subsistência de sua mãe, Lurdes Clarinda dos Santos, pessoa idosa, em condição de saúde precária" e pelos "pelos cuidados de seu companheiro, Sr.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
ZENAIDE DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5055051-90.2026.8.21.7000.
A defesa pretende, em síntese, a substituição da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente por prisão domiciliar. Argumenta, para tanto, que a requerente "possui sérios problemas pulmonares, haja vista ser portadora de asma severa, doença pulmonar obstrutiva crônica". Afirma, ainda, que é "responsável pela subsistência de sua mãe, Lurdes Clarinda dos Santos, pessoa idosa, em condição de saúde precária" e pelos "pelos cuidados de seu companheiro, Sr. Valmir Luis Franco Gomes, que é portador da doença de Parkinson (CID G20)".
Decido.
A prisão preventiva da recorrente foi decretada com base na seguinte fundamentação:
A existência dos fatos e a autoria repousam sólidas na declaração da vítima, bem como no vídeo e nas conversas entre os representados, apresentados no relatório de investigação. Vejamos a síntese do conjunto probatório. Em diligências investigativas referente ao homicídio de Leandro, chegou ao conhecimento da autoridade policial o crime de tortura cometido contra a vítima Juliana Mutoni. Da análise do celular do suspeito ALAN SIQUEIRA DOS SANTOS, foram localizadas conversas com ZENAIDE DOS SANTOS, momento em que Zenaide solicita à Alan para ir à casa de Juliana, tendo em vista Juliana estar em débito com Zenaide oriundo do tráfico de drogas.
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Em seguida, Alan envia um vídeo à Zenaide, demonstrando e comprovando que havia lesionado à vítima mediante facadas em seu corpo.
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A vítima, em seu depoimento, confirmou que as facadas foram desferidas por Alan, em virtude de "contas" do tráfico de drogas. Referiu que não devia para Alan, mas para outra pessoa que não poderia mencionar o nome, sendo observado pela equipe policial um temor da vítima em relação aos investigados. Entendo que esses elementos fornecem o amparo probatório suficiente para a configuração do fumus comissi delicti. Quanto ao periculum libertatis, vejamos.
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No caso, o perigo reside na necessidade de garantir à ordem pública, pela gravidade em concreto da conduta. Veja- se que os representados integram associação criminosa para o tráfico de drogas e vem cometendo diversos crimes violentos. Ressalta-se que recentemente foram denunciados pelo crime de homicídio de Leandro Hleboski (ação penal nº 50058089120248210132), também relacionado ao tráfico de entorpecentes. Ademais, ambos os representados já se encontram segregados pela prática de outros delitos, demonstrando sua grande
[trecho intermediário suprimido]
dispõe do medicamento Budesonida, prescrito para uso contínuo, não há comprovação de que a paciente esteja efetivamente sem acesso ao tratamento médico necessário, sendo possível que a administração penitenciária tenha providenciado alternativas terapêuticas adequadas."
Além disso, a instância ordinária acrescentou ser "ilógico sustentar que a ré está extremamente debilitada para permanecer no cárcere, mas, ao mesmo tempo, apta e imprescindível para cuidar de quatro pessoas. Ademais, os filhos da acusada, nascidos em abril de 2013, contam atualmente com 12 anos de idade, não se enquadrando mais na hipótese legal".
Diante de tal quadro, não há como ser deferido o pedido formulado pela defesa, tendo em vista que, para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário dilação probatória, providência incompatível com a via eleita.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.