DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LUIZ HILOSHI NISHI… — AREsp AREsp 2371796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LUIZ HILOSHI NISHIMORI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- NOMEAÇÃO DOS "FUNCIONÁRIOS FANTASMAS" JUNTO AO GABINETE DO ENTÃO DEPUTADO ESTADUAL.
- DESNECESSIDADE DE IMPEDIR A CIRCULAÇÃO COM O BEM.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LUIZ HILOSHI NISHIMORI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1. INSURGÊNCIA QUANTO AOS BENS BLOQUEADOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. NOMEAÇÃO DOS "FUNCIONÁRIOS FANTASMAS" JUNTO AO GABINETE DO ENTÃO DEPUTADO ESTADUAL. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. 3. RESTRIÇÃO DETRANSFERÊNCIA SOBRE O VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE IMPEDIR A CIRCULAÇÃO COM O BEM. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Foram opostos sucessivos embargos declaratórios, sendo acolhidos os primeiros, sem efeito infringente, e rejeitados os segundos.
Nas razões do recurso especial, aduz a parte ora recorrente que houve ofensa aos arts. 833, IV, e 1.022 do CPC/2015; e 16, § 3º, da Lei n. 8.429/92, aduzindo, em síntese, o seguinte (e-STJ, fls. 499/500):
(i) Art. 1.022, I e II, do CPC, em razão das questões suscitadas nos aclaratórios não terem sido objeto de análise pelo acórdão recorrido;
(ii) Arts. 7º, caput, e parágrafo único, e 16, §3º, da Lei n. 8.429/92, em razão da ausência de indícios suficientes de lesão ao patrimônio público pelo Recorrente, assim como a carência de perigo da risco irreversível ou ao resultado útil do processo apto a tornar indisponível os seus bens, especialmente devido ao grande lapso temporal entre a publicidade dos fatos e o ajuizamento da ação civil pública originária de improbidade administrativa;
(iii) Art. 833, IV, do CPC, o qual determina serem impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", bens cuja penhora foi mantida pelo v. acórdão embargado.
As contrarrazões foram juntadas às fls. 547/555 (e-STJ).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por óbice das Súmulas n. 126 do STJ e 735/STF.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para que seja dado parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN
[trecho intermediário suprimido]
forma, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que avalie o cabimento da medida de indisponibilidade de bens decretada nos autos à luz do novo regramento processual.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a devolução do feito ao Juízo de primeiro grau, a fim de analisar a necessidade de manter, revogar ou modificar a medida cautelar deferida, à luz das novas disposições legais sobre a matéria trazidas pela Lei n. 14.230/2021.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. NÃO CABIMENTO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 14.230/2021. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANALISAR A MEDIDA À LUZ DAS NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. TEMA 1257/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.