DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCO ALEXANDRE GUIMA… — RHC RHC 237180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCO ALEXANDRE GUIMARAES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 13 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.300 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 8.069/1990, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Habeas Corpus pode ser conhecido quanto a teses relativas ao mérito da condenação e à dosimetria da pena, já submetidas à Apelação Criminal; e (ii) estabelecer se a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória apresenta fundamentação concreta e idônea para afastar o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCO ALEXANDRE GUIMARAES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0004660-07.2026.8.04.9001.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 13 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.300 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006; arts. 12 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003; e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 13/14):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. INADEQUAÇÃO PARCIAL DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente condenado, na ação penal de origem, pela prática dos crimes de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, Associação para o Tráfico, Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido, Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e Corrupção de Menores, no qual se pleiteia o direito de recorrer em liberdade, com revogação da prisão decretada na sentença, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida, e o Ministério Público opinou pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Habeas Corpus pode ser conhecido quanto a teses relativas ao mérito da condenação e à dosimetria da pena, já submetidas à Apelação Criminal; e (ii) estabelecer se a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória apresenta fundamentação concreta e idônea para afastar o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Habeas Corpus não substitui o recurso de Apelação quando a controvérsia exige reexame aprofundado de provas, rediscussão do mérito condenatório ou revisão da dosimetria da pena.
4. As teses referentes à absolvição, à ausência de laudo toxicológico definitivo, à insuficiência probatória e ao tráfico privilegiado são matérias próprias da Apelação Criminal e, por isso, não comportam conhecimento na via estreita do Habeas Corpus.
5. A prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
para apreciá-la após a regular instauração da execução, com a expedição da guia respectiva e a verificação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela Lei de Execução Penal, não se prestando o habeas corpus a substituir a via própria nem a antecipar exame que pressupõe instrução adequada, conforme, aliás, ressaltado no parecer ministerial.
Por fim, não se identifica, no caso, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto a manutenção da custódia cautelar foi adequadamente motivada em elementos concretos, e as demais teses, além de não conhecidas na origem, demandam exame em via processual própria, inexistindo, portanto, ilegalidade manifesta a ser sanada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.