DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOÃO RAMOS DA SILV… — RHC RHC 237181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOÃO RAMOS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem lá impetrada.
- 107-108): EMENTA: HABEAS CORPUS (HOMICÍDIO QUALIFICADO).
- INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE MENTAL.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado por homicídio qualificado e indeferiu a substituição por prisão domiciliar, bem como a internação provisória, determinando o prosseguimento do incidente de insanidade mental, com suspensão da ação penal até a conclusão da perícia.
Resultado indicado
Ordem conhecida e denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOÃO RAMOS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem lá impetrada. Eis a ementa (fl. 107-108):
EMENTA: HABEAS CORPUS (HOMICÍDIO QUALIFICADO). PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE MENTAL. AUSÊNCIA REQUISITOS. MANUTENÇÃO CUSTÓDIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado por homicídio qualificado e indeferiu a substituição por prisão domiciliar, bem como a internação provisória, determinando o prosseguimento do incidente de insanidade mental, com suspensão da ação penal até a conclusão da perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva deve ser substituída por prisão domiciliar ou por internação em estabelecimento de saúde mental, diante de alegada vulnerabilidade psíquica e da instauração de incidente de insanidade mental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão domiciliar por motivo de saúde possui caráter excepcional e exige demonstração atual e idônea de extrema debilidade por doença grave, além de indicação objetiva de impossibilidade de tratamento no sistema prisional, ainda que com acompanhamento médico e eventual encaminhamento externo sob escolta.
4. A instauração do incidente de insanidade mental, por si, não implica substituição automática da custódia, sobretudo quando inexiste laudo pericial conclusivo acerca da extensão do quadro e de eventual necessidade de internação provisória.
5. Ausentes, no momento, elementos técnicos contemporâneos que indiquem necessidade imediata de internação em estabelecimento de saúde mental, impõe-se a manutenção da decisão que condicionou a reavaliação da medida ao resultado da perícia no incidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem conhecida e denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/11/2025, pela suposta prática de homicídio qualificado. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia. A denúncia imputou o crime do art. 121, § 2º, incisos II e IV, e § 4º, do Código Penal. O juízo de primeiro grau indeferiu a revogação da preventiva e a substituição por prisão domiciliar; instaurou incidente de insanidade mental e suspendeu a ação penal até a perícia, condicionando a análise de eventual internação ao laudo técnico. O Tribunal de origem conheceu e denegou a ordem, mantendo a preventiva e afastando, por ora, prisão domiciliar e
[trecho intermediário suprimido]
para a prisão preventiva.
Requer liminarmente a revogação da custódia cautelar não foi formulada no recurso. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar; subsidiariamente, pleiteia internação provisória em estabelecimento de saúde mental até a conclusão da perícia no incidente de insanidade.
Petição às fls. 170-181 com juntada do laudo de insanidade mental do paciente, onde a defesa reitera a substituição da prisão preventiva do recorrente por internação em casa de saúde mental adequada ao seu tratamento, diante da constatada inimputabilidade.
É o relatório.
Como bem observado pelo MPF, conforme as informações prestadas às fls. 201-219, sobreveio decisão do juízo processante relaxando a prisão cautelar do paciente em 25/5/2026 .
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.