DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS ANDRE DOS SANTOS contra acórdão pro… — RHC RHC 237183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS ANDRE DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- O recorrente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime do art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, posterior conversão em prisão preventiva (fls.
- O Tribunal de origem denegou o habeas corpus (fls.
Resultado indicado
Conforme registrado no acórdão, os policiais realizavam patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas quando o recorrente, ao avistar a viatura, empreendeu fuga, ingressando rapidamente em uma residência, circunstância que ensejou a imediata perseguição e abordagem, sendo apreendidas 142 pedras de crack, uma balança de precisão, dinheiro fracionado e aparelhos celulares.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS ANDRE DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
O recorrente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, posterior conversão em prisão preventiva (fls. 32-37).
O Tribunal de origem denegou o habeas corpus (fls. 102-113).
Em recurso ordinário, a defesa sustenta, em síntese: i) nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial; ii) ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva; iii) possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas (fls. 121-129).
A liminar foi indeferida (fls. 140-141).
As informações foram prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 147-152).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 158-163).
É o relatório. DECIDO.
Em relação à alegada nulidade da busca domiciliar, o Tribunal de origem consignou que a abordagem policial não decorreu de mera rotina ostensiva ou de denúncia anônima desacompanhada de outros elementos.
Conforme registrado no acórdão, os policiais realizavam patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas quando o recorrente, ao avistar a viatura, empreendeu fuga, ingressando rapidamente em uma residência, circunstância que ensejou a imediata perseguição e abordagem, sendo apreendidas 142 pedras de crack, uma balança de precisão, dinheiro fracionado e aparelhos celulares.
O acórdão recorrido destacou, ainda, que a sucessão cronológica dos fatos demonstrou a existência de elementos objetivos aptos a caracterizar fundada suspeita, afastando a alegação de violação domiciliar.
Tal conclusão encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), segundo a qual o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, indicativas de situação de flagrante delito.
Modificar essa conclusão demandaria revolvimento da moldura fático-probatória delineada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.
Não há, portanto, ilegalidade manifesta a ser sanada.
Também não procede a alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, depois de individualizar a materialidade e os indícios de autoria, assim como a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
destinada à garantia da ordem pública, desde que associada aos demais elementos concretos do caso, exatamente como reconhecido pelo Tribunal de origem.
Sobre o tema: "a reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 995.174/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Nessa linha, demonstrada a necessidade do decreto preventivo para assegurar a ordem pública, exclui-se, por consequência, a aplicação de medidas cautelares diversas.
A esse respeito: "a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da segregação" (AgRg no HC n. 1.024.944/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.