DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS DANIEL DE SOUZ… — RHC RHC 237184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS DANIEL DE SOUZA ALCANTARA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 05/03/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, sendo a prisão convertida em preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS DANIEL DE SOUZA ALCANTARA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n. 1.0000.26.123936-2/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 05/03/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, sendo a prisão convertida em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 612):
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - FUNÇÃO INVESTIGATIVA REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR - INCOMPETÊNCIA - NÃO VERIFICADO - COMBATE OSTENSIVO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CRIMES PERMANENTES - PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS E AUTORIZAÇÃO DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - ANÁLISE INCABÍVEL - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - REINCIDENTE - ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA - NÃO VERIFICADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - EVENTUAL CONDENAÇÃO MENOS GRAVOSA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO."
No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, a nulidade absoluta das provas obtidas, ao argumento de que houve invasão de domicílio, pois a atuação policial foi baseada unicamente em denúncia anônima e fuga dos suspeitos, sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões. Sustenta a ilicitude das provas derivadas da diligência, requerendo o reconhecimento da nulidade do flagrante e o consequente relaxamento da prisão.
Argumenta, ainda, que a operação policial extrapolou os limites do policiamento ostensivo, configurando atividade investigativa indevidamente realizada pela Polícia Militar.
Alega, outrossim, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, afirmando que a decisão se baseou em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a reincidência, sem demonstração concreta da necessidade da custódia cautelar, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pugna, liminarmente, pela
[trecho intermediário suprimido]
sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Nesse contexto, consoante se extrai da fundamentação supra, não se verifica flagrante ilegalidade a ser sanada na presente via.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.