DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FLAVIA MARIA OLIVE… — RHC RHC 237189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FLAVIA MARIA OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- Organização Criminosa Armada e Interestadual.
- 2º, § 2º e § 4º, incisos IV e V da Lei nº 12.850/13.
- Oferecimento de denúncia englobando a paciente e outros 7 (sete) corréus.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FLAVIA MARIA OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 1044-1045):
Habeas corpus. Organização Criminosa Armada e Interestadual. Art. 2º, § 2º e § 4º, incisos IV e V da Lei nº 12.850/13. Oferecimento de denúncia englobando a paciente e outros 7 (sete) corréus. Autos conclusos atualmente para análise do recebimento da peça acusatória. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade em concreto da conduta da paciente. Sendo certa a materialidade e havendo fortes indícios de autoria, o decreto preventivo deve ser mantido para acautelar a ordem pública. Requisitos da segregação excepcional exaustivamente analisados pelo
I. Caso em exame
1. A paciente foi denunciada como incursa nas sanções do Art. 2º, § 2º e § 4º, incisos IV e V da Lei nº 12.850/13 (Organização Criminosa Armada e Interestadual). Narra a inicial da impetração, sobre os fatos, que houve a decretação da prisão da paciente em 20/11/2025; com o cumprimento do mandado de busca e apreensão e prisão em 27/11/2025. Sustenta que a manutenção da prisão da paciente, sem a devida formalização da acusação por prazo tão elastecido, viola o princípio da razoabilidade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII, CF), caracterizando nítido constrangimento ilegal.
2. A defesa alega, ainda, ausência de contemporaneidade da medida cautelar, ao argumento de que a medida extrema foi decretada em novembro de 2025, para apurar fatos que teriam ocorrido, segundo a própria decisão, em maio de 2024, e outros que remontam a 2022 e 2023.
3. A paciente, FLÁVIA MARIA OLIVEIRA (vulgo "Mal Criada"), é apontada como integrante do grupo, responsável pela logística e armazenamento de drogas na cidade de Salgueiro/PE. As investigações, baseadas em quebras de sigilo telemático, indicam que a paciente recebia ordens diretas de líderes da facção para a distribuição de entorpecentes. A paciente está presa por força de prisão preventiva, decretada em 06/11/2025 e cumprida em 27/11/2025. A custódia cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
II. Questão em discussão
4. Verificar se o caso dos autos constitui a manifesta ilegalidade, apontada na alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; e de que o decreto de prisão preventiva da paciente carece de fundamentação idônea.
II. Razões de decidir
5. O Juízo apontado como autoridade coatora informou que a decisão (ID 222204548) e a decisão
[trecho intermediário suprimido]
foi oferecida e recebida (fl. 1039).
Já a tese referente à ao excesso de prazo para formação da culpa, o tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 1035-1046, motivo pelo qual o mesmo não será examinad o por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Aliás, do mesmo impedimento sofre a alegação de ausência de contemporaneidade da medida extrema.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.