DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FERNANDO BARBOSA V… — RHC RHC 237206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FERNANDO BARBOSA VIEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
- No presente recurso, a defesa sustenta: a) atipicidade do crime de perseguição, ao argumento de que os fatos não teriam demonstrado reiteração, com o fim exigido pelo tipo penal; b) ausência de dolo quanto ao delito de ameaça, por se tratar de "palavras ditas em momento de descontrole emocional" (e-STJ, fl.
- 303); c) atipicidade do crime de violação de domicílio, pois o recorrente apenas ingressou no quintal da residência; d) falta de dolo no descumprimento de medida protetiva, na medida em que o encontro com a vítima teria sido fortuito, sem intenção de violar a medida.
- Afirma que não haveria fundamentação idônea para a prisão, tampouco contemporaneidade da medida, sendo cabíveis medidas cautelares diversas (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.14684., 00287.10949., 00287.03405.03406., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FERNANDO BARBOSA VIEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
No presente recurso, a defesa sustenta: a) atipicidade do crime de perseguição, ao argumento de que os fatos não teriam demonstrado reiteração, com o fim exigido pelo tipo penal; b) ausência de dolo quanto ao delito de ameaça, por se tratar de "palavras ditas em momento de descontrole emocional" (e-STJ, fl. 303); c) atipicidade do crime de violação de domicílio, pois o recorrente apenas ingressou no quintal da residência; d) falta de dolo no descumprimento de medida protetiva, na medida em que o encontro com a vítima teria sido fortuito, sem intenção de violar a medida.
Afirma que não haveria fundamentação idônea para a prisão, tampouco contemporaneidade da medida, sendo cabíveis medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva.
Liminar indeferida à fl. 320 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 328-331 e 332-333 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 336-340).
É o relatório.
Decido.
As alegações de atipicidade das condutas e de ausência de dolo específico não foram debatidas pelo Tribunal de origem, assim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar tais questões, sob pena de supressão de instância.
Ilustrativamente:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples e não exige fundamentação exauriente, bastando que o magistrado verifique a presença dos requisitos do art. 41 e a ausência das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal.
7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso concreto.
8. A análise do pedido de absolvição sumária pela atipicidade das condutas não foi realizada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância e impedindo o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo
[trecho intermediário suprimido]
reiterado de medidas protetivas e cautelares pelo recorrente.
4. A prisão preventiva é necessária, dado o descumprimento das medidas cautelares já fixadas e a posterior ameaça feita à vítima e ao filho em comum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser mantida quando há descumprimento reiterado de medidas cautelares e protetivas, bem como ameaça concreta à vítima.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11.340/06, art. 24-A; CP, arts. 129 e 147.
Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 993.567/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025."
(RHC n. 219.441/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.