DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADRIEL AMILTON NICOLAU … — RHC RHC 237210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADRIEL AMILTON NICOLAU contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/12/2025, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que houve flagrante preparado, com indução policial, o que é vedado conforme a Súmula n.
- Alega que as provas são frágeis e unilaterais, baseadas exclusivamente em relatos policiais, sem documentação completa da diligência audiovisual de busca na residência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADRIEL AMILTON NICOLAU contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/12/2025, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
O recorrente sustenta que houve flagrante preparado, com indução policial, o que é vedado conforme a Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal.
Alega que as provas são frágeis e unilaterais, baseadas exclusivamente em relatos policiais, sem documentação completa da diligência audiovisual de busca na residência.
Afirma que houve violação ao domicílio sem fundadas razões e que as provas derivadas do ingresso são ilícitas, devendo ser anuladas.
Aduz que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, apoiando-se na gravidade em abstrato e em presunções, sendo cabíveis medidas cautelares diversas.
Assevera que a quantidade de droga apreendida é ínfima (cerca de 7,95 g em 10 porções), o que afasta risco à ordem pública e indica eventualidade, não habitualidade.
Defende que não se configurou associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), por inexistirem a estabilidade e a permanência do vínculo.
Entende que deve ser afastada a majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, por inexistirem elementos sólidos de utilização de crianças para dissimular a traficância.
Relata que as drogas pertenciam à corré e que o recorrente apenas as carregava, sem dolo de mercancia, fazendo jus ao tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Pondera que a imputação de posse de munições (5 cartuchos de calibre 32) é atípica, por insignificância e por ausência de arma apta a deflagrá-las.
Informa que o recorrente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não havendo risco à instrução ou à aplicação da lei penal.
Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, busca a absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, da mesma lei, e o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; ainda, a absolvição pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003 por atipicidade material.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 263-271).
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal não se permite a produção de
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.