DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA APAREC… — AREsp AREsp 2372108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA APARECIDA BRIGIDA DA SILVA e JOSÉ ALVES DA SILVA se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls.
- RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO.
- RECURSO VOLUNTÁRIO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Reexame necessário e Recurso voluntário do Estado conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 9992, 9985, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA APARECIDA BRIGIDA DA SILVA e JOSÉ ALVES DA SILVA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 257/258):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. SUICÍDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TJCE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. Especificamente acerca da matéria ora analisada, qual seja morte de detento em estabelecimento prisional público, o STF, por meio do julgamento do RE 841526, em que se fixou tese no Tema 592, firmou entendimento no sentido da responsabilidade objetiva do Estado. 02. Na hipótese, o Estado, enquanto responsável pela custódia do preso, agiu para evitar danos decorrentes dos fatos que, comprovadamente, tinha conhecimento. Não consta nos autos, entretanto, prova de que era de sabença do ente estatal acerca da saúde mental do preso, tampouco de que este manifestava indícios de que poderia agir assim, apresentando perigo para si mesmo, não sendo a alegação dos autores, ora recorridos, suficientes para comprovar o fato. 03. Logo, resta clara a ausência de responsabilidade civil do Estado no presente caso, vez que a parte autora não logrou em demonstrar o nexo causal entre o dano (morte de detento) e a alegada omissão do Estado demandado, não restando configurado, por conseguinte, o dever de indenizar. 04. Precedentes do STF, do STJ e do TJCE. 05. Recurso voluntário dos autores conhecido e não provido. Reexame necessário e Recurso voluntário do Estado conhecido e provido. Sentença reformada. Pretensão autoral julgada improcedente.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 330/335).
A parte recorrente alega violação do art. 43 do Código Civil e do art. 40 da Lei 7.212/1984, sustentando que o Estado responde objetivamente pela morte de preso sob custódia, que deveria proteger sua integridade física e moral, tendo por dever a vigilância. Também aponta divergência jurisprudencial.
Indica ofensa aos arts. 374 e 375 do Código de Processo Civil (CPC), defendendo que fatos incontroversos não dependem de prova.
Contrarrazões apresentadas às fls. 348/352.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o
[trecho intermediário suprimido]
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.