DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LUIS GUSTAV… — RHC RHC 237213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LUIS GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que, nos autos do HC n.
- 5173533-82.2026.8.09.0128, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o recorrente responde pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Em audiência de custódia realizada em 28/02/2026, o Juízo homologou o flagrante e converteu a custódia em preventiva, com fundamento nos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LUIS GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que, nos autos do HC n. 5173533-82.2026.8.09.0128, denegou a ordem (fls. 172-182).
Consta dos autos que o recorrente responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em decorrência de flagrante lavrado em 26/02/2026, quando, em patrulhamento, policiais localizaram 5 (cinco) porções de maconha sob o banco traseiro do veículo que conduzia e, após ingresso franqueado na residência, apreenderam 1 (uma) porção adicional de maconha, balança de precisão, arma de fabricação artesanal, 3 (três) cartuchos calibre .12, 7 (sete) espoletas e 1 (um) estojo deflagrado calibre .38, além de aparelho celular (fls. 22-41 e 122-129). Em audiência de custódia realizada em 28/02/2026, o Juízo homologou o flagrante e converteu a custódia em preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal (fls. 122-129). Na ação penal, a denúncia foi recebida, com determinação de citação para resposta, permanecendo o recorrente preso preventivamente (fls. 182-183).
A defesa alega que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a decisão que decretou a prisão se apoiou em gravidade abstrata, sem indicação de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, que as circunstâncias do caso não demonstram periculosidade concreta do agente e que eventuais fundamentos relacionados à tentativa de evasão não bastam para legitimar a medida extrema.
Argumenta, ainda, a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente diante de predicados pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, além de colaboração ao franquear a entrada na residência e inexistência de atos que embaraçassem a instrução.
Aponta a tempestividade do recurso e as prerrogativas da Defensoria quanto ao prazo em dobro, bem como a necessidade de observância do regime de excepcionalidade da prisão cautelar (fls. 187-194).
Ressalta, por fim, que a quantidade de droga apreendida é limitada e que não haveria demonstração de risco de reiteração delitiva em liberdade.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, sem prejuízo da aplicação de
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.