DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEAN ALEXANDRE IVANSK… — RHC RHC 237220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEAN ALEXANDRE IVANSKI, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- 0000251-89.2026.8.16.0000) Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 121, §2º, do Código Penal, tendo sido determinado o início imediato de cumprimento da pena.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, sustentando, em síntese, constrangimento ilegal em razão da determinação de início imediato do cumprimento de pena, uma vez que não foi embasada em fundamentação idônea apta a sustentar a segregação cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEAN ALEXANDRE IVANSKI, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0000251-89.2026.8.16.0000)
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, do Código Penal, tendo sido determinado o início imediato de cumprimento da pena.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, sustentando, em síntese, constrangimento ilegal em razão da determinação de início imediato do cumprimento de pena, uma vez que não foi embasada em fundamentação idônea apta a sustentar a segregação cautelar.
O Tribunal a quo, todavia, denegou o habeas corpus nos seguintes termos (e-STJ, fls. 96-100):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AUSÊNCIA DE NULIDADES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado a 12 anos de reclusão pelo Tribunal do Júri da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR, pela prática de homicídio qualificado, com a determinação de início imediato do cumprimento da pena. O impetrante alega constrangimento ilegal na decisão que determinou a execução provisória da pena, argumentando a falta de fundamentação individualizada e a violação do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a prisão automática. Requer a concessão da ordem para que o paciente possa recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri é legal e se há constrangimento ilegal na determinação de cumprimento imediato da pena ao paciente, considerando a interpretação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a soberania dos veredictos do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de cumprimento imediato da pena está amparada na tese firmada no Tema 1.068 do STF, que permite a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena imposta, independentemente do trânsito em julgado da condenação. 5. Não foram identificadas nulidades que comprometam a legalidade da execução provisória da pena. 6. O paciente não apresentou elementos que demonstrassem constrangimento ilegal na execução da pena. IV.
[trecho intermediário suprimido]
Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.
4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.