DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por TALITA LIS FERREIR… — RHC RHC 237226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por TALITA LIS FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem lá impetrada.
- 144): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO DA PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - INICIAL JÁ OFERECIDA - PEDIDO PREJUDICADO.
- BUSCA DOMICILIAR ILEGAL - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por TALITA LIS FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem lá impetrada. Eis a ementa (fl. 144):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO DA PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - INICIAL JÁ OFERECIDA - PEDIDO PREJUDICADO. BUSCA DOMICILIAR ILEGAL - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E PREJUÍZO MANIFESTAMENTE DEMONSTRADOS. REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DESCABIMENTO. DENEGAR A ORDEM.
I. Considerando que a situação que ensejou a impetração deste habeas corpus não mais subsiste, já que a denúncia já fora oferecida, resta prejudicada a análise deste pleito defensivo, nos termos do art. 659, do CPP.
II. Havendo indícios de que a paciente foi surpreendida em estado de flagrância, nos termos do art. 302 e seguintes do CPP, e de que a guarnição agiu em conformidade com a lei, amparada por fundadas razões, não há que se falar em ilegalidade das provas e em relaxamento da prisão por violação de domicílio.
III. Não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa quando não demonstrado manifestamente a apontada ilegalidade e o prejuízo dela decorrente.
IV. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para resguardo da ordem pública não consubstancia constrangimento ilegal quando embasada em atos e comportamentos concretos da paciente e no risco gerado pelo seu estado de liberdade.
V. Discussões acerca da autoria e da materialidade delitiva, quando demandam dilação probatória, não são permitidas na estreita via do Habeas Corpus, pois se referem à matéria de mérito a ser discutida durante a instrução processual.
VI. A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva afasta a possibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas.
Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada, sob a imputação do delito de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Em suas razões, a defesa alega que o decreto prisional foi fundamentado na gravidade abstrata das condutas delituosas, na quantidade de drogas apreendidas e na periculosidade do grupo associado para o tráfico de
[trecho intermediário suprimido]
produzidas para tal desiderato.
4. "O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência, para a certificação da denúncia de traficância na localidade, ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma sacola a uma das corrés" (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
..
(AgRg no HC n. 755.120/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) grifei
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.